EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, HABEAS CORPUS -, SINFAR, para manter, na íntegra, a sentença de 1º Grau que, com absoluto acerto, deslindou a controvérsia. É como voto." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667, Rel. ELLEN GRACIE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -. Relator: ELLEN GRACIE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

neiro — SINFAR, para manter, na íntegra, a sentença de 1º Grau que, com absoluto acerto, deslindou a controvérsia. É como voto." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STF
Relator
ELLEN GRACIE

Ementa

HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEIO IDÔNEO - ORIENTAÇÃO DO STF - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - APURAÇÃO DE ILÍCITO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA (RECEITA FEDERAL) E JUDICIAL. LEI Nº 10.174/2001 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DA QUEBRA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 4a TURMA - TRF-2a RG Habeas Corpus Proc. 2003.02.01.006974-1 Publ. no DJU de 28/08/2003, pág. 194 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEIO IDÔNEO. ORIENTAÇÃO DO STF. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ILÍCITO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA (RECEITA FEDERAL) E JUDICIAL. LEI Nº 10.174/2001. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DA QUEBRA DEMONSTRADA. - O habeas corpus constitui instrumento idôneo para se contestar a validade de decisão que decreta quebra de sigilo bancário, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF). - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente. - Cada esfera de apuração dos atos possui formas, limites e resultados independentes, assim, por exemplo, os fatos tipificados como crime devem ser objetos do Direito Penal, visando as sanções à proteção de bens jurídicos, ao passo que as sanções administrativas são aplicadas por órgãos da Administração e visam à observância de normas inerentes às suas funções, como a fiscalização e arrecadação dos tributos. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (MMSS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE-Inf.295/STF; 21.708, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.02.98, 22.477, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 14.11.97, 21.293, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 28.11.97). - As informações relativas aos sigilos bancário e fiscal somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais, pois revestem-se de caráter sigiloso, devendo ser aferida no caso concreto a aplicação do princípio da razoabilidade para fins de sua quebra, observando-se o mandamento constitucional. - Por outro lado, a alegação de retroatividade ou não da Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do art. 11, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, não é cabível de apreciação em sede de habeas corpus, possui caráter eminentemente administrativo (constituição de crédito tributário é privativo da administração fiscal), não ensejando qualquer constrangimento ilegal de restrição à liberdade de locomoção. - Não há qualquer vedação à aplicação da Lei nº 10.174/01 a período anterior ao ano de 2001, vez que o art. 144, § 1º, do CTN, dispôs expressamente que a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, de forma a ampliar os poderes de investigação das autoridades administrativas, será aplicada ao lançamento e a própria Carta da República reza em seu art. 145, § 1º, que confere à administração tributária o poder-dever de identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. -O princípio da irretroatividade se aplica, tão-só, à lei penal mais severa (CP, art. 1º), objetivando que o réu não seja prejudicado com a edição de leis que ao tempo de sua conduta era lícita, se referindo, em sede penal, a normas penais incriminadoras e, na espécie, não afeta qualquer direito material, tratando-se, unicamente, de procedimento administrativo da Receita Federal. - Ademais, quando foi proferida a decisão que deferiu o pedido de quebra (fls. 28/29) já se encontravam editadas a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei nº 10.174/2001 e o art. 6º daquela legislação garante às autoridades e agentes fiscai s o exame de "documentos, livros e registros de instituições financeira