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STJ, RE -, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE - NEGATIVA DE GRATUIDADE QUANDO HOUVER MOTIVO JUSTO OU FUNDADA RAZÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.112 DE 06-07-1999

JUSTIÇA GRATUITA — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE - NEGATIVA DE GRATUIDADE QUANDO HOUVER MOTIVO JUSTO OU FUNDADA RAZÃO

Recurso
RE -
Tribunal
STJ

Ementa

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE 6a TURMA - TRF-2a RG Apelação Cível Proc. 2001.02.01.0322577 Publ. no DJU de 18/02/2003, pág. 441 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE - NEGATIVA DE GRATUIDADE QUANDO HOUVER MOTIVO JUSTO OU FUNDADA RAZÃO - TAL GRATUIDADE É EXCEÇÃO, E EM HIPÓTESE ALGUMA A REGRA GERAL - SOMENTE O POBRE - NO SENTIDO JURÍDICO E FINANCEIRO - TEM O DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À GRATUIDADE - NECESSIDADE POLÍTICA E JURÍDICA DE SE RESTRINGIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - COMPROMETIMENTO DA EFICIÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DA ATUAL LIBERALIDADE NO DEFERIMENTO DE TAL USUCAPIÃO. ART. 4º LEI Nº 1060/50. SENTENÇA REFORMADA. 1- A Justiça Gratuita se desvela como uma das conquistas dos menos favorecidos, possibilitando o acesso à Justiça, sem maiores formalidades. 2 - O seu regramento de exceção requer do magistrado uma análise sistêmica do pedido formulado, e, de modo algum, um exame estritamente formal, como se quer com a simples exigibilidade da afirmação, em que o requerente alega não poder arear com as despesas do processo e da verba honorária. 3 - No caso dos autos, inexiste motivo justo ou uma fundada razão para se negar o aludido benefício, ao revés a totalidade da situação do requerente, sem a menor parcela de dúvida, impõe a gratuidade. 4 - A regra do § 1º, do artigo 267, do CPC, também restou inobservado, o que autoriza o acolhimento do apelo. 5 - Por outro lado, o documento de fls.182, que poderá ser impugnado, oportunamente, pela parte contrária, datado de 7 de janeiro de 2000, estabelece a presunção, exigida pela Lei 1060/50. 6 - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com o deferimento dos benefícios da Lei nº 1060/50, até ulterior modificação de situação jurídico-patrimonial do autor. (POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO) JUSTIÇA GRAT UITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor JULIO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória posteriormente convolada em USUCAPIÃO, onde o mesmo objetiva a declaração por sentença "que o suplicante adquiriu o domínio do imóvel em causa, ou seja, a plena propriedade do mesmo, a 25 de fevereiro de 1995, a fim de que essa sirva de título para transcrição no Registro de Imóveis". O juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, XI do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.257, do CPC, por não ter o autor recolhido as custas, nem juntado a declaração solicitada. Irresignado, o autor pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que o juiz considerou insuficiente o pedido para que fosse mantida a Gratuidade de Justiça, e que, consoante o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A Sexta Turma, por unanimidade, agasalhou o voto do relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o regular processamento do feito. Transcrevemos o seguinte extrato do julgado: (...) "A justa medida, para o deslinde da pretensão deduzida pelo apelante, em face do quase caos que é o cabimento ou não da gratuidade se projeta no senso de justiça; nessa coisa a que se convencionou nominar de bom senso, e, primacialmente, no confronto entre tudo aquilo que foi argumentado nos tópicos anteriores e a situação jurídica e financeira do apelante, isto é, na aplicação do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, que consagra o princípio da adequação da norma jurídica à realidade social. Naturalmente, seria uma superfetação incidir nos diversos lugares-comuns, a que dá ensejo o festejado art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, por tais razõe s, restrinjo-me ao estritamente necessário, e, respeitando a inteligência e o bom senso do jurisdicionado. O que se quer, à luz dos princípios aqui aventados, e, precipuamente o da nivelação social, sem esquecer o citado art. 5º, é a quase exata harmonia entre o interesse particular e o interesse público, ou em termos da ética aristotélica: a já mencionada justa medida. Dado o irrefutável valor que confiro ao juízo cognoscente da jurisprudência, passo a comparar duas ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: - 'A Constituição Federa