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LEI 8.158/91 - REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

DEFESA — LEI 8.158/91 - REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº. 36, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991 Aprova o Regulamento da Lei nº 8.158 de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, que institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências. Art. 2º As atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello REGULAMENTO DA LEI Nº 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE 1991 CAPÍTULO I Dos Procedimentos na Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE). Art. 1º O processo na Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, pessoa física, jurídica ou órgão da Administração Pública. Art. 2º A SNDE, ao tomar conhecimento de situação ou fato caracterizador de infração à ordem econômica, notificará, no prazo de oito dias, o agente apontado como responsável para, no prazo de quinze dias, do recebimento da notificação, prestar por escrito esclarecimentos e, se quiser, oferecer defesa prévia, que deverá ser instruída com todos as provas de que dispuser. Parágrafo único. Quaisquer outras provas de interesse do agente deverão ser requeridas no prazo referido no caput, e produzidas no prazo concedido pela SNDE. Art. 3º O agente poderá ser argüido sobre os esclarecimentos ou a defesa prévia, em data e horário designados pela SNDE, após decorrido o prazo que trata o artigo anterior. Art. 4º Se os esclarecimentos e a argüição forem suficientes, a critério da SNDE, para afastar a configuração da situação ou do fato caracterizador de infração à ordem econômica, a representação ou o procedimento de ofício será arquivado de plano, por despacho fundamentado, a ser publicado no Diário Oficial da União. Art. 5º Se o agente, reconhecendo a procedência da representação ou do procedimento de ofício, comprometer-se a fazer cessar a prática da infração, a SNDE suspenderá o processo pelo prazo que julgar conveniente, findo o qual determinará o prosseguimento ou o arquivamento, conforme a conduta do agente. Art. 6º Tão logo seja instaurado o processo administrativo, a SNDE, solicitará à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, parecer técnico sobre os aspectos econômicos do fato ou da situação em exame, o qual deverá ser oferecido no prazo de quinze dias, contado do recebimento da solicitação. Parágrafo único. Quando o fato ou a situação em exame se referir a ajustes, acordos ou convenções previstos no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, na redação da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, o parecer técnico levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 21 deste Regulamento, e será oferecido no prazo de trinta dias. Art. 7º As diligências requeridas pela SNDE (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.158, de 1991) serão cumpridas no prazo de quinze dias, contado do requerimento, prorrogável por mais cinco dias. Art. 8º Concluída a instrução do processo, a SNDE, no prazo de quinze dias, requererá o arquivamento do processo se inexistente ou insubsistente o fato ou a situação que motivou sua instauração. Art. 9º Configurada a situação ou o fato caracterizador da infração à ordem econômica, a SNDE encaminhará ao agente, no prazo de quinze dias, relatório fundamentado e remeterá ao Ministério Público có pia do processo administrativo, do qual constará obrigatoriamente o relatório. Art. 10. 0 agente terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do relatório, para oferecer defesa. Art. 11. Verificando a improcedência do processo administrativo, a SNDE arquivará os autos, dando ciência ao interessado. Art. 12. Concluindo pela procedência do processo administrativo, a SNDE adotará as medidas de correção cabíveis, fixando prazo para seu atendimento. Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para julgamento, sem prejuízo da imposição de penalidades administrativas de competência da SNDE,