RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — BALA PERDIDA - DANOS MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MONTANTE DEVIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
2ª Turma Apelação Cível Proc. 97.02.34752-1 - Publ. no DJ de 23/12/2002, pág. 154 Relator: Des. Fed. SERGIO FELTRIN CORRÊA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BALA PERDIDA. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MONTANTE DEVIDO. - O autor, atingido por munição disparada por soldado do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, durante a denominada "Operação Alvorada", faz jus ao pensionamento vitalício e aos danos morais reconhecidos pela sentença de Primeiro Grau. Inexistência nos autos de elemento capaz de romper o nexo de causalidade, vale dizer, de situação apta a excluir a responsabilidade estatal (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). - Dano moral devido diante da dor experimentada pela parte autora, muito distante de um mero dissabor cotidiano. Neste ponto, cumpre afastar qualquer tarifamento do valor reparatório através da utilização de diplomas legais sem qualquer pertinência quanto à pretensão deduzida em Juízo. Indenização fixada em atenção ao Princípio da Razoabilidade, estabelecendo-se valor compatível com a lesão sofrida e o grau de reprovabilidade da conduta estatal. - O fato de o autor ser segurado obrigatório da Previdência Social não exclui o reconhecimento nem atenua a respectiva fixação de pensão vitalícia, diante da absoluta incomunicabilidade das situações jurídicas (Precedentes do E. STJ). Determinação do valor do pensionamento e condenação à prestação de assistência médica assentados em harmonia com o art. 1.539 do Código Civil. Justa a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor dos danos morais e das parcelas atrasadas da pensão, compatível com o grau de zelo do causídico, o trabalho realizado neste feito, bem como a natureza da causa. - Remessa necessária e apelo improvidos. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E AO APELO DA UNIÃO FEDERAL. Responsabilidade Civil - Bala Perdida Foi ajuizada ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da União, objetivando o ressarcimento por danos materiais e morais no total de R$ 400.000,00 ou mil salários mínimos a título de danos morais e dez salários mínimos por mês, a partir da data do evento, como pensão vitalícia. Pleiteou, outrossim, o autor assistência médica para si e seus dependentes no Hospital Naval Marcílio Dias. Sustentou, como causa de pedir, ter sido atingido em seu braço esquerdo por três balas de uma metralhadora automática, em operação realizada pelo Corpo de Fuzileiros Navais no Morro do Dendê. Ao julgar o fato, o Juiz Federal da 19a Vara do Rio de Janeiro condenou a União ao pagamento de R$ 75.000,00, como indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contadas do evento, com os atrasados monetariamente atualizados e os respectivos juros de mora, bem como a prestação de assistência médica necessária no Hospital Marcílio Dias. Por derradeiro, fixou em 5% sobre o valor do dano moral, acrescidos dos atrasados, os honorários advocatícios. Inconformada, a União apelou. Por unanimidade, a Segunda Turma, acompanhando o voto do Relator, negou provimento à remessa ex officio e à apelação. De início, fixou o Des. Fed. Sergio Feltrin os limites da responsabilidade civil do Estado em nossa legislação: "O comando básico que rege a responsabilidade civil do Estado encontra guarida no art. 37, § 6o, da Carta Política de 1988: '§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa' (grifo meu). Os elementos dos autos demonstraram, à saciedade, que o projétil partiu de um agente público, conforme revela o próprio relatório final da sindicância, encaminhado para o 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais (fls. 122/123). Da mesma forma, restou comprovado que a munição disparada pelo soldado da referida Corporação, durante a denominada 'Operação Alvorada', veio a atingir JOSÉ LUIZ NUNES SOBRINHO, ora apelado. Tais fatos, aliás, nem são refutados no recurso da UNIÃO. É o que basta para evidenciar a responsabilidade civil da Administração: a conduta praticada por agente atuando nesta qualidade, vale dizer, em nome da Administração, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (conduta e dano)." Prosseguiu o relator, demonstrando não te
