RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
PENSÃO — VIÚVA E MÃE DE SEGURADO
- Recurso
- REsp 167.303
- Tribunal
- STJ
Ementa
3ª Turma Apelação Cível Proc. 1999.02.01.040442-1 - Publ. no DJ de 02/12/2002, pág. 240 Relator: Des. Fed. Frederico Gueiros Relatora p/acórdão: Des. Fed. TANIA HEINE PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - VIÚVA E MÃE DE SEGURADO. I - A viúva é considerada dependente econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), presunção esta que se afasta diante de casamento em que o casal coabitou apenas por oito dias, vindo o segurado a falecer cinco anos depois. II - Reconhecimento da dependência econômica da mãe do segurado, com quem este residia até o falecimento, prevalecendo sua condição de beneficiária da pensão em detrimento da viúva. III - Acolhida a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas anteriores à propositura da ação. IV - Recurso parcialmente provido. POR MAIORIA, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Pensão - Viúva e Mãe de Segurado O Des. Fed. Frederico Gueiros relata o fato objeto da lide: "Trata-se de ação ordinária proposta por Marta Antonia de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Neide dos Santos de Souza, postulando obter pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho Fernando Antonio de Souza, excluindo-se qualquer benefício que venha a ser pago à 2ª ré, ou, alternativamente, seja a referida pensão rateada entre a autora e a 2ª ré, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, caso haja prova de dependência desta última. Em prol de sua pretensão, sustentou a autora: - apesar de receber pensão por invalidez pelo INSS há aproximadamente nove anos, vivia sob a dependência econômica de seu filho Fernando Antonio de Souza, falecido em 19/10/91; - a 2ª ré, que foi casada com o de cujus por apenas oito dias, não foi dependente do seu filho, possuindo renda própria para sua manutenção. Sentenciando às fls. 57/59, o MM. Juiz Federal da 1ª de Volta Redonda/RJ julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspen sa enquanto perdurar seu estado de miserabilidade. Fundamentando-se, invocou S. Exa. o art. 16 da Lei nº 8.213/91. Irresignada, apelou a autora às fls. 62/67, postulando a reforma da r. sentença. Sustentou, em síntese, que a pensão se destina a quem tenha dependência em relação ao de cujus, o que não logrou provar a 2ª apelada durante o processo. O simples título de filho, mulher ou companheira apenas induz à presunção relativa ao direito pleiteado. Alegou, ainda, que o INSS reconhecera, como se vê no Feito nº 97.0030237-7, que o direito à pensão lhe cabe. Às fls. 70/76, a autora ora apelante oferece petição, a fim de juntar aos autos 4 documentos que surgiram após a prolação da sentença, sendo fatos novos e relevantes." O relator votou pelo improvimento do recurso: "Penso que não merece reparo a sentença recorrida. Com efeito, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 é claro no sentido de privilegiar o cônjuge em detrimento dos pais, no que diz respeito à percepção de benefício na condição de dependente do segurado. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a existência de dependentes de qualquer das classes constantes do aludido artigo exclui do direito às prestações aqueles das classes seguintes. Assim, em conseqüência, havendo cônjuges, os pais, ainda que dependam economicamente dos filhos falecidos, não têm direito à pensão por morte. Ora, a co-ré NEIDE, conforme reconhecido na própria petição inicial, estava casada com o filho da autora quando este veio a falecer. Assim, outra conclusão não poderia ter adotado o MM. Juiz a quo de que a esposa é a destinatária natural da pensão por morte do marido. Por estas razões, nego provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a sentença apelada." Entendimento diverso demonstrou a Des. Fed. Tania Heine em seu voto, que se tornou vencedor, fazendo com que a apelação cível fosse provida por maioria. Eis a íntegra do voto vencedor: "A autora Marta Antonia de Souza, mãe do falecido Fernando Antonio de Souza, apos entada por invalidez, vem pleitear a pensão por morte de seu filho segurado do INSS. Verifica-se que o segurado se casou em 28/12/86 com Neide dos Santos, tendo falecido em 19/11/91. Quem acompanhou o segurado no Hospital foi sua mãe, que pagou, inclusive, seu funeral (fls. 50 e seguintes, inclusive fls. 69 do Processo nº 98.02.35017-6). Nesse Processo nº 98.02.35017-6, às fls. 72, a esposa confessa que ficou casada com o segurado por oito dias, constando às fls. 76 do Processo nº 99.02.01.040442-1 que o casamento sequer se consumou. Toda a prova
