EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSMISSIBILIDADE AO PAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSMISSIBILIDADE AO PAIS

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

5ª Turma Apelação Cível Proc. 2001.02.01.014700-7 - Publ. no DJ de 29/01/2003, pág. 112 Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSMISSIBILIDADE AO PAIS. - O Exmo. Sr. Juiz de Primeira Instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Assim, é defeso a esta Corte apreciar o mérito da causa. Passo, então, à análise dos motivos ensejadores da extinção - a suposta intransmissibilidade do direito em questão. - Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais e materiais, sofridos por seu filho. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. - A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. - Determinado o retorno do processo à Vara de origem, para apreciação do mérito. - Apelo parcialmente provido. POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Transmissibilidade aos pais do direito de indenização por danos morais sofridos pelos filhos Foi ajuizada ação ordinária de reparação de danos proposta em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e da Casa de Portugal, por haver o autor, em setembro de 1987, sido internado naquele nosocômio, para tratamento médico, no decorrer do qual recebeu doação de sangue contaminado, adquirindo o vírus do HIV. Após as demarches relativas às contestações dos três entes denunciados, foi expedido ofício pelo Diretor Geral do Hospital Clementino Fraga, da UERJ, marcando a perícia requerida pelo autor para o dia 16/06/99. Ofício subseqüente informou o não-comparecimento do autor à perícia, sendo em seguida informando o seu falecimento e a habilitação de seu sucessor. Ao pronunciar a sentença, o magistrado da 24a Vara Federal não acolheu preliminar de incompetência absoluta, com base no art. 109, I, da Constituição Federal. Não acolheu também a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Alegou que, diante do falecimento do autor, se tornava impossível a análise do mérito, em face da lide tratar de direito personalíssimo, e, assim, intransmissível. Quantos aos danos materiais, julgou descabida a pretensão, ante a gratuidade na distribuição de medicamentos. Isto posto, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IX, do CPC; e improcedente a denunciação à lide, uma vez que o julgamento da ação principal, favorável ao réu/denunciante, prejudica a denunciação. Interposta a apelação, foi alegado que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial, e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Refere-se também à responsabilidade objetiva da União e do Estado do Rio de Janeiro. Requereu, assim, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por unanimidade, a Quinta Turma proveu parcialmente a apelação, nos termos do voto da Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, que, a seguir, é transcrito na íntegra: "O Exmo. Sr. Juiz de Primeira Instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Assim, é defeso a esta Corte apreciar o mérito da causa. Passo, então, à análise dos motivos ensejadores da extinção - a suposta intransmissibilidade do direito em questão. Para isso, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. 1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. 2. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, p elo que exigem indenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. 3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais (grifo meu). 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal (grifo meu). 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal