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STJ, RE 236.902/, j. 08/09/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 236.902/. Julgado em 8 set. 1999.

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Acórdão · 07/09/1999

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

são do mérito da ação principal." Além do acórdão citado no voto, não foi localizado outro acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Recurso
RE 236.902/
Tribunal
STJ

Ementa

MEMBRO DA MARINHA MERCANTE - COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS E SUPRIMENTOS - EX-COMBATENTE - ART. 53, II, DO ADCT - LEIS NºS 5.315/67 E 8.059/90 - CONCEITO - PROVA - ART. 1º, § 2º, LETRA "C", INCISO IV, DA LEI Nº 5.315/67 - CERTIDÃO EXPEDIDA PELA OM - OPERAÇÕES BÉLICAS - CARACTERIZAÇÃO - PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO ESTATUTÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE 6ª Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.034057-9 - Publ. no DJ de 06/09/2002, pág. 451 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MEMBRO DA MARINHA MERCANTE - COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS E SUPRIMENTOS - EX-COMBATENTE - ART. 53, II, DO ADCT - LEIS Nos 5.315/67 E 8.059/90 - CONCEITO - PROVA - ART. 1º, § 2º, LETRA "C", INCISO IV, DA LEI Nº 5.315/67 - CERTIDÃO EXPEDIDA PELA OM - OPERAÇÕES BÉLICAS - CARACTERIZAÇÃO - PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO ESTATUTÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO PRETÓRIO EXCELSO, STJ E TRFs. 1 - Para a percepção da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53 do ADCT da CF/88, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a apresentação da Certidão de Guerra com base na Lei nº 5.315/67, tudo na linha da Lei nº 8.059/90. 2 - O expresso reconhecimento pela OM através da certidão de fls.17, afirmando que teria o recorrente tomado parte, como membro da Marinha Mercante, na qualidade de tripulante em navio que participou de comboios de transporte de tropas, comprova sua condição de ex-combatente para efeitos de percepção da pensão especial mencionada, porquanto preenchidas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.315/67, atestando sua efetiva participação no teatro de operações bélicas durante a Segunda Guerra, consoante a legislação de regência - nos termos do § 2º, "c", IV. 3 - Sob este prisma, o documento de fls.17 satisfez a exigência da Lei nº 5.315/67, restando aquilatar se o impetrante preencheria, ou não, os demais requisitos da Lei nº 8.059/90. 4 - Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.059/90, exige-se, para concessão do benefício pleiteado, requerimento devidamente instruído, que na hipótese é a certidão de fls.17, inexistindo qualquer outra exigência jurígena, o que deságua no acolhimento da pretensão autoral, havendo tal benefício lhe ser conferido. 5 - Decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgam ento do RE nº 236.902/RJ ao dar interpretação teleológica ao inciso II do art. 53 do ADCT que , enquadra-se no conceito de - benefício previdenciário - qualquer verba recebida dos cofres públicos de caráter alimentar, incluindo-se aí, portanto, a pensão estatutária. 6 - A exegese dada pelo Pretório Excelso desvincula, portanto, a expressão constitucional de seu conceito estrito, para lhe dar alcance maior, de tal sorte, que a norma cumpra sua finalidade social. 7 - Inserindo-se, portanto, a pensão estatutária no conceito, lato sensu, de benefício previdenciário, cabível sua acumulação com pensão especial de ex-combatente. 8 - Apelo conhecido e provido para, reformada a r.sentença apelada, conceder a segurança, declarando o direito do recorrente à cumulação pretendida, invertendo-se os ônus da sucumbência, ressalvada a posição pessoal do relator sobre a matéria. POR MAIORIA, EM CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA APELADA, CONCEDER A SEGURANÇA, DECLARANDO O DIREITO DO RECORRENTE À CUMULAÇÃO PRETENDIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO CONDUTOR. Ex-Combatente - Pensão Especial e Pensão Estatutária: possibilidade de cumulação Irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo Federal da 18a Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Francisco Farias interpôs apelação nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado em face da União Federal visando à percepção cumulativa de pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT/88, com a pensão que percebe do setor de inativos e pensionistas da Marinha, como militar reformado, que, julgando improcedente o pedido inicial, denegou a segurança pleiteada. Por maioria, a Sexta Turma proveu o recurso, na forma do voto do relator. O Des. Fed. Poul Erik assinalou o ponto nodal da controvérsia: definir se a pensão estatutária realmente se enquadra no conceito de benefício previdenciário do art. 53, II, do ADCT. Preliminarmente, analisou a questão dos integrantes da Marinha Mercante - da qual o apelante fez parte - com relação à percepção dos direitos e vantagens conc