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STF, Recurso Especial 268.759/, PROMOÇÕES DE MILITARES ANISTIADOS - MERECIMENTO - INVIABILIDADE - ARTIGO 485, III,V E VII, j. 07/10/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 268.759/. Julgado em 7 out. 1997.

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Acórdão · 06/10/1997

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

AÇÃO RESCISÓRIA — PROMOÇÕES DE MILITARES ANISTIADOS - MERECIMENTO - INVIABILIDADE - ARTIGO 485, III,V E VII

Recurso
Recurso Especial 268.759/
Tribunal
STF

Ementa

1ª Seção Ação Rescisória Proc. 1999.02.01.042483-3 - Publ. no DJ de 25/02/2003, pág. 150 Relator: Des. Fed. Ney Fonseca ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - PROMOÇÕES DE MILITARES ANISTIADOS - MERECIMENTO - INVIABILIDADE - ARTIGO 485, III,V E VII. I - Inocorrência da alegada violação a disposição literal de lei, visto que a decisão rescindenda permanece em sintonia com a jurisprudência pacificada nos tribunais e, em particular, com a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal não alcançam aquelas sujeitas a critérios subjetivos e competitivos. II - Os documentos novos apresentados pelos autores não são aptos para sustentar a pretensão rescisória já que a decisão rescindenda deu-se por fundamento de direito e não de fato, como também pelos aspectos extrínsecos e intrínsecos que comprometem a sua autenticidade. III - Descabida a pretensão fundada no inciso III do art. 485 do CPC baseada em mera presunção dos da parte autora de ocorrência de violação, pela ré, do dever de se proceder com boa-fé. IV - Pedido improcedente. Acórdão mantido. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO À AÇÃO. Promoção por merecimento de militares anistiados Dois Subtenentes da Reserva Remunerada de 1a Classe do Exército ajuizaram ação rescisória em face da União Federal, com fundamentos nos incisos III, V e VII do art. 485 do CPC, visando a desconstituir acórdão unânime da Egrégia 2a Turma deste Tribunal, relatado pelo Des. Fed. Silvério Cabral, transitado em julgado em 07/10/97, que reformou a sentença prolatada na Instância a quo, em ação ordinária que objetivava promoção dos autores, como se em atividade estivessem, com fulcro no art. 8o do ADCT da CF/88 e na Emenda Constitucional nº 26/85, por entender que o direito às promoções estaria condicionado ao preenchimento de exigências de aproveitamento e escolaridade, além de interstício da idade limite. Pleitearam os autores a re scisão do acórdão, de forma que seja mantida a sentença de 1o Grau que os promoveu ao posto de Capitão. Sustentaram que a União faltou com o dever de lealdade e boa-fé por não ter informado a esta Corte a existência de documentos novos juntados; que a decisão rescindenda violou a Emenda Constitucional nº 26/85; que não se aplicam aos anistiados as penalidades e o regime jurídico atinentes a critérios subjetivos de merecimento e escolha e ao curso e formação; que, por estarem dentro do interstício, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - que os autores certificados de conclusão de cursos de 2o Grau, pelo primeiro autor, e de Direito pelo segundo autor. Para rejeitar o pedido de ação rescisória, o Des. Fed. Ney Fonseca, cujo voto foi referendado pela maioria, apoiou-se principalmente no entendimento de que o art. 8o do ADCT/88 não contempla os militares anistiados com promoções por merecimento, proclamado pela Suprema Corte, como se comprova no Recurso Especial nº 268.759/DF, relatado pelo Min. Néri da Silveira, e publicado no DJ de 11/06/99. Com relação aos documentos novos juntados pelos autores, assim se manifestou: "É de se registrar, por derradeiro, que os autos não trazem sequer notícia de que as normas contidas nos documentos novos ora apresentados, que carecem de elementos essenciais do ato administrativo, qual seja o requisito da publicidade, tenha sido aplicado concretamente na promoção de qualquer militar punido por ato de exceção, dispensando-o de requisitos essenciais de mérito. Os paradigmas trazidos à colação obtiveram promoções até o posto de Capitão, atendendo às exigências da legislação aplicável, conforme observação ao pé de cada documento." Em seu voto vencido, a Juíza Federal Convocada Regina Coeli Peixoto, ao acolher a ação rescisória, citou a Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, que regulamentou o art. 8o do ADCT, que em seu art. 6o dispôs: "Art. 6º . O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas." O estudo comparado de jurisprudência possibilitou a localização dos seguintes acór