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STF, RE 89752/, NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 89752/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

EXECUÇÃO FORÇADA — NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO

Recurso
RE 89752/
Tribunal
STF

Ementa

2ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. 2000.02.01.012520-2 - Publ. no DJ de 10/09/2002 Relator: Des. Fed. André Fontes DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FORÇADA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. I - Novação é conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira (Bevilacqua), e, sabidamente, um modo de extinção ipso iure de uma obrigação, concebido pelo Direito Romano a partir da figura da novatio (Moreira Alves), fundado no Princípio da Eqüidade (Caio Mario), que se verifica se duas partes manifestam o ânimo de substituir uma relação a outra precedente (animus novandi), mesmo que a vontade de extinguir a anterior obrigação com a criação de uma nova relação (aliquid novi) fique evidenciada por documento que não a tipifique e a nomine expressamente. II - Se a repactuação liberatória decorre de ato normativo de instituição financeira, no qual a forma do documento não registra a declaração da credora e exige tão-somente o comportamento de aceitação pela parte contrária, enquadra-se o negócio no instituto das "relações contratuais fáticas", ou ainda "conduta social típica" concebida originariamente pelo Direito Alemão (Haupt), pacificada e difundida como "relações obrigatórias sem declaração de vontade" (Larenz), ou "para-contratuais" (Ricca) ou "contrato-realidade" (de la Cueva) como mais se conhece no Brasil, especialmente no Direito do Trabalho e, via de conseqüência, estará apta a, analogamente, produzir os mesmos efeitos dos contratos em geral, por revelarem verdadeiras formas de pactuação que se ajustam às necessidades e urgências da vida moderna e que concordantemente configuram nova maneira de exteriorização de vontade negocial (Santos Briz). III - Não constitui bis in idem a aplicação simultânea da sanção pecuniária prescrita no art. 1.531 do Código Civil com a multa penitencial do art. 18 do Código de Processo Civil, por terem natureza e finalidades diversas, sen do a primeira, de natureza obrigacional, destinada a evitar excessos nas pretensões deduzidas e a outra, de natureza processual, visando a inibir comportamentos escusos nos tribunais. IV - O "desrespeito à corte", também chamado de "desacato à corte" ou "atentado à corte", traduzido do termo "Contempt of Court",revelado em outros sistemas jurídicos, principalmente no Direito Anglo-Saxão, no qual em razão do elemento (rectius: poder) coertio contido na jurisdição, por atitude das partes ou de seus advogados de práticas consideradas atentatórias à respeitabilidade, à autoridade e à dignidade do tribunal, como, no caso, a sonegação de prova por uma das partes, poderia o juiz ordenar a prisão como medida coertiva destinada a impedir que façam o que bem lhes aprouver, de modo a impor limites de ética e decência, somente pode ser considerado de lege ferenda (Fragoso Pires), já que vige no Brasil a sistemática da litigância de má-fé com suas conseqüentes peculiaridades patrimoniais, que constitui forma mais mitigada ou atenuada de constrição. V - O Direito da Empresa é informado pela Teoria da Asserção, razão pela qual na configuração e registro das sociedades empresariais, deve ser declarado no ato registral da pessoa jurídica que a sua atividade-fim indicada (como objeto do ato constitutivo, entende-se: negócio jurídico complexo constitutivo) se destinará à produção e à circulação de bens ou serviços e, como tal, registrada na junta comercial e, de modo contrário, se a atividade-fim declarada for a prestação de serviço intelectual de natureza científica ou artística será simples a sociedade, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo que na consecução de seus fins, utilize como atividade-meio a empresarial, como, por exemplo, o serviço de pesquisa de opinião pública. VI - Recurso provido para fazer prevalecer o voto objeto da divergência, e declarar extinta a execução, com a conseqüente liberação da penhora da efetivada, bem c omo para condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização no valor atualizado do débito (art. 1.531 do Código Civil) e multa de 1% (um por cento), com base no art. 17, II, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa. Por maioria, PROVIDO o recurso nos termos do voto do Relator. Novação da obrigação - Litigância de má-fé O Des. Fed. André Fontes expõe a questão em seu relatório: "Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional