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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTARQUIA - PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

PREVIDENCIÁRIO — HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTARQUIA - PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal

Ementa

3ª Turma Agravo de Instrumento Proc. 2000.02.01.048362-3 - Publ. no DJ de 30//04/2003, pág. 172 Relator: Des. Fed. Frederico Gueiros PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTARQUIA - PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, e, sendo uma norma imperativa para que o agravado possa obter o benefício previdenciário, deverá, portanto, a autarquia ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 2. A parte agravada, sendo beneficiária da justiça gratuita, não poderia arcar com estas despesas, conforme os artigos 3º, V, e 11, caput, da Lei nº 1.060/50. 3. Agravo de instrumento improvido. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais - Autarquia - Parte agravada beneficiária da Justiça gratuita Eis o relatório do Des. Fed. Frederico Gueiros: "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS agravou da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes/RJ, do seguinte teor: '1) Arbitro os honorários periciais em R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Intime-se o INSS para o pagamento que deverá ser feito na conta do perito. Após a efetivação, comunicar a este Juízo. 2) Digam as partes sobre o laudo de fls. 49/50.' A r. decisão encontra-se trasladada às fls. 27. Alega a agravante, em síntese, que, se o autor requereu a perícia e se esta foi determinada, pelo Juízo, cabe ao suplicante arcar com os honorários (art. 33 do CPC). O despacho de fls. 33 solicitou informações ao Juízo a quo, bem como a intimação da parte agravada." Por maioria, vencido o Des. Fed. Paulo Barata, a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Justificou o relator, em seu voto: "Alega a agravante, em síntese, que, se o autor requereu a perícia e se esta foi determinada, cabe ao suplicante arcar com os honorários (art. 33 do CPC). Não merece reforma a r.decisão agravada. A parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é a autarquia-agravante, independentemente de quem houver requerido a perícia, o juiz, ambas as partes ou o até o próprio autor, pois este, beneficiário da justiça gratuita, não poderia arcar com estas despesas, conforme os artigos 3º, V, e 11, caput, da Lei nº 1.060/50: 'A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ..................................................................... V- dos honorários de advogado e peritos.' 'Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.' (...) E se assim não fosse, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Portanto, sendo a perícia médica um fator indispensável para que o agravado possa obter o benefício previdenciário, deverá a autarquia ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais." Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: TRF-1: - AG 1993.01.28893-1 (DJ de 23/05/1994, pág. 24.383) TRF-2: - AG 2000.02.01.048362-3 (DJ de 30/04/2003, pág. 172) - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTARQUIA - PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, e, sendo uma norma imperativa para que o agravado possa obter o benefício previdenciário, deverá, portanto, a autarquia ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 2. A p arte agravada sendo beneficiária da justiça gratuita, não poderia arcar com estas despesas, conforme os artigos 3º , V, e 11, caput, da Lei nº 1.060/50. 3. Agravo de instrumento improvido." - AG 96.02.18546-5 (DJ de 21/07/98, pág. 47) - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. Clélio Erthal "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. LEI Nº 8.620/93. NORMA EXCEPCIONAL DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA. - TRATANDO-SE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, COMPETE AO REQUEREN