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STJ, REsp 217401/, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIREITOS PATRIMONIAIS - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 217401/.

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Acórdão

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIREITOS PATRIMONIAIS - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 217401/
Tribunal
STJ

Ementa

4ª Turma Remessa Ex Officio em Apelação Cível Proc. 2001.02.01.046514-5 - Publ. no DJ de 30/04/2003, pág. 189 Relator: Des. Fed. Rogério Carvalho Relator p/acórdão: Des. Fed. Benedito Gonçalves EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITOS PATRIMONIAIS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se esta não for invocada pelo devedor (arts. 219, parágrafo 5º, do CPC, e 166, do CC). Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o Juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O RECURSO. Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente O acórdão em comento trata de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 6a Vara Federal de Vitória, que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, e que se encontrava paralisada por não ter sido localizado o devedor, tampouco bens para satisfazer o crédito fazendário, com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, sob o fundamento de que se caracterizou a ocorrência da prescrição. Não houve recurso voluntário das partes. O Des. Fed. Rogério Carvalho votou pela manutenção da sentença monocrática, sendo acompanhado pelo Des. Fernando Marques. O Des. Fed. Benedito Gonçalves apresentou voto-vista, dando provimento ao recurso. Em seguida, seus colegas de Turma, usando da faculdade que lhes concede o regimento, mudaram seu voto, passando a sustentar a mesma tese do relator para acórdão. Destarte, a decisão dando provimento à remessa necessária foi tomada por unanimidade. Segue-se a íntegra do voto do Des. Fed. Benedito Gonçalves: "Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 27/30 que, com base no art. 269, IV, do CPC, julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, sob o fundamento de que o processo encontrava-se paralisado há mais de cinco anos por inércia do exeqüente em promover-lhe o devido andamento, operando-se, assim, a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, assim como os Tribunais Federais, que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sempre que a execução fiscal permaneça paralisada por mais de cinco anos, exigindo para esse efeito, todavia, que a decretação seja provocada pelo devedor. Certo está, da análise dos presentes autos, que nenhum requerimento formulou o Conselho, desde o arquivamento do feito, com vistas ao andamento do processo, tendo decorrido o lapso de cinco anos para a cobrança do débito fiscal, consumando-se a prescrição. Porém, a declaração de que esta ocorreu está a depender de prévio requerimento da parte a quem aproveita, o que não ocorreu no presente caso. Conforme prescrevem os arts. 219, parágrafo 5º, do CPC, e 166, do CC, ao juiz da causa não é lícita a decretação ex officio de prescrição quando o direito em questão se afigurar de índole patrimonial, mesmo que sua ocorrência se revele explícita, como no presente caso. Tratando a execução fiscal, em essência, de interesse de ordem patrimonial da Fazenda Pública, inviabiliza-se a decretação de ofício de prescrição pelo Juízo a quo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. Precedida a citação por edital, interrompe-se a prescrição, a partir do despacho que determinou a citação. O juiz não pode, de ofício, conhecer da prescrição de direitos patrimoniais. Recurso provido.' (REsp nº 217401/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, v. un., in DJ de 19/08/99). 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS.' 1 - Não se admite, em se tratando de direitos patrimoniais, que a prescrição seja decretada, de ofício, pelo juiz. 2 - Interpretação do art. 219, parágrafo 5º, do CPC. 3 - Precedentes jurisprudenciai s. 4 - Recurso provido.' (REsp nº 151878/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v. un., in DJ de 11/12/97) 'PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O JUIZ NÃO PODE, DE OFÍCIO, DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (CC, ART. 166). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.' (REsp nº 51514/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, v. un., in DJ de 02/12/96). 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DO JUIZ. EFEITOS. EXTINÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 219, § 5º, E LEI Nº 6.830/80, ART. 40, § 2º. PRECEDENTE. 1 - Nas execuçõe