RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
Em revisão editorial
RECURSOS — PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
- Recurso
- MS 23925
- Tribunal
- STF
Ementa
6ª Turma Apelação Cível Proc. 98.02.40830-1 - Publ. no DJ de 28/11/2003, págs. 344/346 Relator: Des. Fed. André Fontes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. I - O pronunciamento que, diante do trânsito em julgado da sentença, determina a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, tem a natureza de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil) e, portanto, passível de impugnação tão-somente por meio de agravo (art. 522 do Código de Processo Civil). II - Interposta a apelação e não caracterizado o erro grosseiro, somente seria aplicável o princípio da fungibilidade caso fosse utilizado o prazo de 10 (dez) dias do agravo. III - Ausência de satisfação do requisito negativo má-fé para a utilização da fungibilidade recursal, porquanto o prazo menor dos recursos não foi observado. IV - Apelação não conhecida. POR UNANIMIDADE, RECURSO NÃO CONHECIDO. Recursos - Princípios da Fungibilidade - Critérios de Aplicação Eis a íntegra do relatório oferecido pelo Des. Fed. André Fontes, com o qual instruiu seu voto: "Cuida-se de ação ajuizada por Hélio Palhares e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da União Federal e da Rede Ferroviária Federal objetivando a complementação das aposentadorias devidas aos ex-ferroviários autárquicos federais e seus dependentes, garantindo-lhes os proventos integrais como se em atividade estivessem, na forma da Lei nº 2.622/55. Decisão interlocutória às fls. 1819/1820, na qual o d. magistrado, considerando o expresso reconhecimento por este Egrégio Tribunal Regional do trânsito em julgado da sentença às fls. 1707/1726, entendeu não ser mais admitida qualquer discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem apreciar o mérito, razão pela qual determinou a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, encaminhando cópias do inteiro teor da mesma. Apelação interposta p ela parte autora às fls. 1862/1872, pugnando a reforma da decisão proferida às fls. 1819/1820. Contra-razões do INSS às fls. 1875/1879 sustentando não ter o apelante atendido aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 511 e 513 do Código de Processo Civil, quais sejam, a falta de preparo e a falta de oportunidade do recurso escolhido, vez que a apelação é a espécie de recurso cabível para atacar sentença e não para se impugnar decisão interlocutória como no presente caso, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento. Contra-razões da União Federal às fls. 1881/1883, pleiteando a manutenção da decisão recorrida. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1892/1895 opinando no sentido de se negar provimento ao recurso." Unanimemente, a Sexta Turma não conheceu do recurso, na conformidade do voto do Relator, cuja íntegra se segue: "Não se deve admitir a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses em que interposto recurso de apelação de decisão interlocutória, se não atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, no caso, a tempestividade e o preparo. Em primeiro lugar, verifica-se que o provimento jurisdicional objeto de impugnação da apelação interposta às fls. 1862-1872 tem natureza de decisão interlocutória. Considerando que existe um recurso próprio para cada espécie de decisão, por força do princípio da unicidade recursal e do princípio da adequação, deve o recorrente se valer da figura recursal apontada pela lei para o caso, não podendo substituí-la por figura diversa. A apelação não é o meio adequado para se impugnar decisão interlocutória, que, por sua vez, desafia o agravo expressamente previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, cujo prazo para interposição é de 10 dias a contar da publicação da decisão recorrida. Poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que consiste no aproveitamento do recurso interposto erroneamente desde que preenchidos os requisitos extrínsecos d e admissibilidade do recurso verdadeiramente desafiado pelo provimento jurisdicional impugnado. Ao analisar o preenchimento de tais requisitos, observa-se que a decisão interlocutória contra a qual se insurge a parte autora foi publicada no Diário Oficial em 12 de maio de 1997, ao passo que o recurso foi interposto em 31 de março de 1998, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias de que trata o mencionado art. 522 do CPC. Além de carecer do requisito da tempestividade, o recurso também carece de preparo, não tendo o autor comprovado o cumprimento
