TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
DEFESA — NORMAS - INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.158, DE 08 DE JANEIRO DE 1991 Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), do Ministério da Justiça, apurar e propor as medidas cabíveis com o propósito de corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios constitucionais da ordem econômica. Parágrafo único. Compete, igualmente, a SNDE adotar as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990. Art. 2º A Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE) atuará de forma a evitar que as seguintes distorções possam ocorrer no mercado: a) a fixação de preços dos bens e serviços abaixo dos respectivos custos de produção, bem como a fixação artificial das quantidades vendidas ou produzidas; b) o cerceamento à entrada ou à existência de concorrentes, seja no mercado local, regional ou nacional; c) o impedimento ao acesso dos concorrentes às fontes de insumos, matéria-prima, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição. d) o controle regionalizado do mercado por empresas ou grupos de empresas; e) o controle de rede de distribuição ou de fornecimento por empresas ou grupo de empresas; f) a formação de conglomerados ou grupos econômicos, por meio de controle acionário direto ou indireto, bem como de estabelecimento de administração comum entre empresas, com vistas a inibir a livre concorrência. Art. 3º Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, ainda que os fins visados não sejam alcançados, tais como: I - impor preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim estabelecer preços mediante a utilização de meios artificiosos; II - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; III - dividir os mercados de produtos acabados ou semi-acabados, ou de serviços, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - fixar ou praticar, em conluio com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; V - regular mercados mediante acordo visando a limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção e a distribuição de bens e serviços; VI - dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços; VII - recusar, injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de serviço, dentro das condições de pagamento normais aos usos e praxes comerciais; VIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; IX - dificultar ou romper a continuidade de relações comerciais de prazo indeterminado, com o objetivo de dominar o mercado ou causar dificuldades ao funcionamento de outra empresa; X - impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XI - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavoura ou plantações, com o fim de dificultar ou impedir a concorrência ou obter lucro arbitrário; XII - destruir, inutilizar ou açambarcar sem justificada necessidade, matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir ou inutilizar equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los, transportá-los, ou dificultar a su a operação; XIII - vender mercadoria ou prestar serviços sem margem de lucro, visando à dominação do mercado; XIV - importar ou exportar mercadoria ou comercializá-la abaixo do preço praticado no país exportador em prejuízo de concorrente com estabelecimento no Brasil; XV - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; XVI - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresas; XVII - constituir ou participar de associação ou entidade de qualquer natureza cuja finalidade ou efeitos configurem quaisquer das práticas v
