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STJ, RESP 42581/, EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 42581/.

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Acórdão

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

Em revisão editorial

PREVIDENCIÁRIO — EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91

Recurso
RESP 42581/
Tribunal
STJ

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. 98.02.29933-2 - Publ. no DJ de 25/02/2003, pág. 150 Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91. I - Entende-se que afastada a cláusula de cessão de crédito previdenciário, por força do art. 114 da Lei nº 8.213/91, e não havendo qualquer vício legal para que aceite a procuração outorgada pela parte beneficiária à PREVI-BANERJ, é possível a existência de tal mandato (art. 1.288 do CC). II - Sobre o mandatário recai várias obrigações dispostas no art. 1.300 e seguintes do CC, que por si sós controlam os poderes outorgados. III - Matéria semelhante já julgada. Primeira Seção - TRF-2ª Região. Embargos improvidos. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Cessão de crédito previdenciário Este é o relatório do Des. Fed. Alberto Nogueira: "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos infringentes em face do v. acórdão de fls. 100: 'Processual Civil. A revisão da aposentadoria é direito constitucional. Capacidade postulatória. Cláusula nula. Regularização da procuração é condição de prosseguimento da ação. A Constituição Federal, em seus arts. 194, IV, e 201, V, §§ 2º e 3º, garante a manutenção do valor real do benefício previdenciário. A representação da parte em Juízo, de acordo com o art. 36 do CPC, está limitada, apenas, pela exigência de ser advogado legalmente habilitado, sem outra vedação normativa à escolha do profissional competente. A nulidade de uma cláusula específica não necessariamente contamina o inteiro teor de um documento, devendo a lei processual adaptar-se à lei substantiva, no caso, ao art. 153 do CC, viabilizando a prestação jurisdicional e a rápida solução do litígio, consonante o art. 125, II, CPC. A cláusula de cessão de crédito previdenciário em instrumento procuratório é nula de pleno direito, ferindo frontalmente o art. 114 da Lei nº 8.213/91, e condiciona o pro sseguimento do recurso parcialmente provido.' Alega a autarquia, em resumo, embora seja possível o mandato em causa própria regida pelo Direito Civil; no caso do Direito Previdenciário é vedado, conforme dispõe o art. 114 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, diante do texto legal previdenciário, que 'deve prevalecer o voto-vencido, já que nulos o mandato e a procuração que o instrumentaliza, conforme estipula expressamente a lei, mantendo-se, assim, a sentença de fls. 14/16. O r. voto-vencido, da lavra do Exmo. Sr. Des. Fed. Ney Fonseca, extinguia o feito sem julgamento do mérito, à vista da impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 267, VI, do CPC. Impugnação dos embargos (fls. 189/193) no sentido de que a representação outorgada pelo segurado à Previ-Banerj para que esta lhe constitua advogado, é legal - art. 1288 do CC." Na seqüência, a transcrição do voto do relator: "Entendo que afastada a cláusula de cessão de crédito previdenciário, por força do art. 114 da Lei nº 8.213/91, e não havendo qualquer outro vício legal para que se aceite a procuração outorgada pela parte beneficiária à Previ-Banerj, é possível a existência de tal mandato (art. 1.288 do CC). Certo é que sobre o mandatário recai várias obrigações dispostas no art. 1300 e segs. do CC, que por si sós controlam os poderes outorgados. Esta Eg. 1ª Seção já teve oportunidade de julgar matéria semelhante: 'PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E LEGITIMIDADE DA PARTE - PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCIDO. I - O INSS é parte legítima para responder a ação de revisão e benefício previdenciário, ainda que o segurado tenha percebido complementos pagos pela Previ-Banerj, entidade de previdência complementar, já que tal fato não libera a Previdência Social do vínculo que mantém com o mesmo. II - No que diz respeito à cláusula de cessão contida na procuração acostada aos autos, há de se considerar que, com instrumento de representação judicial, é inquestionável sua validade, que não pode ser maculada a pretexto da existência de cláusula que se mostra de duvidosa juridicidade. III - Os atos contendo mais de um objetivo devem ser apreciados por sua destinação específica, e na hipótese voltando-se à representação judicial com tal há de sem reservas ser aceito.' Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso." Da maioria, divergiu o Des. Fed. Ney Fonseca, que assim apresentou seus argumentos em seu voto-vencido: "Divergi do eminente relator, pelos mesmos fundamentos