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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ

Ementa

2ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Criminal Proc. 96.02.34222-6 - Publ. no DJ de 12/04/2002 Relator: Des. Fed. Fernando Marques Relator p/acórdão: Des. Fed. Ivan Athié MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. I - A decisão negatória em mandado de segurança não impede o conhecimento da apelação criminal, cujo espectro, por ser muito mais amplo, adentra exame de provas produzidas, e não apenas verifica se presente direito líquido e certo. II - Embargos Infringentes a que se dá provimento. POR MAIORIA, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS. Mandado de segurança - Litispendência - Coisa Julgada O Des. Fed. FERNANDO MARQUES nos oferece as motivações do recurso em seu relatório: "Trata-se de recurso de embargos infringentes interposto por CARLOS AUGUSTO CYPRIANO, CARLOS RIBEIRO GRIJÓ e OSÉAS COUTINHO BORGES, ora embargantes, pois objetivam a prevalência do voto vencido de fls. 136/137, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 96.02.34222-6 pela Egrégia 4ª Turma desta Corte, cuja ementa agora se transcreve, in verbis: 'CRIMINAL - SEQÜESTRO E HIPOTECA LEGAL DOS BENS - REPARAÇÃO DE DANO RESULTANTE DE DELITO. I - Apelação criminal com idêntica pretensão fundada nos argumentos utilizados em mandado de segurança, denegado à unanimidade por essa Turma (cf. MS nº 96.02.12796-1, Rel. Juíza Conv. Nizete Rodrigues). II - Incabível a sua reiteração em sede de apelação criminal, seja em face da litispendência ou da coisa julgada. III - Apelação criminal não conhecida (fls. 142).' Os mencionados embargantes interpuseram recurso de apelação (razões às fls. 104/108 - art. 600, § 4º, do CPP) contra decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 96.0001816-2 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo - decisão fls. 55/67), que acolheu requerimento de especialização e inscrição de hipoteca legal, bem como, previamente, o seqüestro de bens descritos em requerimento formulado pelo Parquet (cf. fls. 09/14). Os apelantes, ora embarg antes, alegaram que o órgão a quo, ao deferir as medidas assecuratórias antes mencionadas, violou os Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório. O voto-condutor do julgamento da apelação criminal dos ora embargantes concluiu pelo não conhecimento desse recurso, ao argumento de que os mesmos impetraram mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o malsinado seqüestro, veiculando a apelação criminal idêntica pretensão, fundada nos mesmos argumentos que constituíram objeto do mandamus (cf. voto-condutor de fls. 140/141). O voto vencido de fls. 136/137 apenas conclui, com base em precedente jurisprudencial da Excelsa Corte, que cabe apelação de decisão judicial que decreta seqüestro de bens em processo-crime, razão por que conhece do apelo. Alegam os embargantes, em suma, que eventual identidade dos temas veiculados no writ e no apelo jamais ensejaria o não conhecimento deste recurso, pois desafiaria dicção de prejudicialidade. Como custos legis, opina o Parquet pelo improvimento do recurso, sob a alegação de que neste apelo repete-se toda a discussão suscitada no mencionado mandado de segurança, sendo ou caso de litispendência ou coisa julgada (fls. 163/164). Questão de ordem suscitada pela presente Relatoria às fls. 167/169, a fim de que fosse acostada aos autos a documentação necessária para que se pudesse concluir pela existência ou não de repetição de demanda; questão de ordem acolhida, à unanimidade, pela Egrégia Segunda Seção desta Corte (certidão - fls. 170). Às fls. 172/189, petição inicial do mandado de segurança. Às fls. 190/195, relatório, voto, ementa e acórdão do julgamento do referido writ pela Egrégia 4ª Turma desta Corte. Às fls. 207/208, decisão monocrática do eminente ministro do STJ, Min. Vicente Leal, Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.926, não conhecendo desse recurso, decisão essa não recorrida, consoante certidão de fls. 210." Em seu voto preliminar, o Relator não conheceu do r ecurso, justificando: 'Por maioria de votos, a Egrégia 4a Turma desta Corte não conheceu da apelação criminal de fls. 104/108, em razão de litispendência ou coisa julgada, relativa à anterior impetração de mandado de segurança. (...) Os institutos da litispendência e da coisa julgada são considerados pressupostos processuais objetivos, fatos impeditivos do direito do autor, e integram, juntamente com as condições da ação, os pressupostos recursais (objetivos: cabimento e adequação do recurso, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência d