RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
Em revisão editorial
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
Ementa
1ª Turma Agravo de instrumento Proc. 99.02.30144-4 - Publ. no DJ de 23/06/2003, pág. 185 Relator: Des. Fed. Ricardo Regueira Relator p/acórdão: Des. Fed. Carreira Alvim PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO. I - Não viola o Princípio do Juiz Natural o litisconsórcio quando estabelecido antes da citação. II - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. POR MAIORIA, IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO É PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Litisconsórcio anterior à citação A União Federal interpôs agravo de instrumento face à decisão do Juízo da 30a Vara Federal que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento à parte agravada das diárias/paciente auferidas pelos serviços prestados ao SUS, desde a data de ajuizamento da ação. A decisão judicial abrangeu não apenas a autora original - uma clínica de repouso - como os demais litisconsortes incluídos a partir do aditamento ofertado. A agravante sustentou que a admissão dos litisconsortes ativos em momento posterior ao ajuizamento e distribuição da ação tornou evidente a violação ao princípio do juiz natural e ao dispositivo inscrito no art. 46 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo interposto agravo regimental pela União. Convocada para cobrir a vaga do relator original - afastado momentaneamente - a Juíza Regina Coeli Peixoto ofereceu seu voto, julgando, inicialmente, prejudicado o agravo regimental da União e deu parcial provimento ao agravo instrumento. O Des. Fed. Ney Fonseca, que presidiu o julgamento, pediu vista. Em seu voto,que se tornou o voto-condutor, porque a Juíza Regina Coeli Peixoto reformulou seu voto anterior, dando unanimidade à decisão, o Des. Fed. Carreira Alvim julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que o litisconsórcio quando estabelecido antes da citação não viola o princípio do juiz natural: "Para mim, Juiz natural é Juiz constituc ional. A distribuição é um problema ligado à racionalização do trabalho. É para isso que se distribui. Para não sobrecarregar o juiz. Juiz natural, todos são. O que é juiz natural? Juiz natural é o juiz constituído antes de ocorrer o fato para que possa julgar. Isso é que juiz natural. Todos foram constituídos antes; todos fizeram concurso; todos foram nomeados. Então, todos são. Agora, o problema da distribuição é o critério da racionalização do trabalho. Eu acho que esse procedimento não é um procedimento ilícito; é um procedimento que, inclusive, garante a uniformidade do entendimento. Se o juiz concedeu, eu acho que o recurso que vier para esse Tribunal vai permitir ao Tribunal fazer uma análise conjunta para saber se mantém, ou não. Então, eu acho que dá segurança às partes e dá segurança também à própria jurisdição." Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa jurisprudência: STJ: - RESP 106888/PR (DJ de 05/08/2002, pg. 196) TRF-1: - AG 1991.01.03144-9 (DJ de 13/05/91, pg 10339) TRF-2: - AG 2000.02.01.065789-3 (DJ de 27/01/2003, pg. 146) - Rel. Regina Coeli Peixoto (Primeira Turma) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA NÃO REVESTIDA DE NATUREZA DE MICRO OU PEQUENA EMPRESA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NA AÇÃO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO ATIVO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. - Trata a hipótese de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada objetivando o impedimento, por parte da agravante, de impor às recorridas sanções e penalidades, executá-la judicialmente, inscrevê-la no Cadastro de Inadimplente e de indeferir a expedição de CND (Certidão Negativa de Débito), relativamente às parcelas recolhidas a título de contribuição para o Sebrae compensadas com prestações devidas a título de outras contribuições sociais. - A contribuição para o SEBRAE tem como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento, tão-somente, das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem o seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação pessoal dos seus empregados. - No caso em tela, salvo entendimento em contrário, basta um superficial exame para se chegar à conclusão de que o objeto social dos agravados (empresa prestadora de serviço) não guarda qualquer relação com as entidades classificadas como beneficiárias, quais sejam as micro ou pequenas empresas at
