RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
Em revisão editorial
IPI — COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ART. 153, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 9.779/99
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
Ementa
2ª Turma Apelação Cível Proc. 2001.02.01.000647-3 - Publ. no DJ de 14/03/2003, pg. 209 Relator: Des. Fed. Cruz Netto CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.779/99. I - A Lei nº 9.779/99, em seu art. 11, não afasta expressamente a possibilidade de utilização dos créditos do IPI relativos a operações anteriores à sua vigência, sendo que a referida lei é norteada pelo Princípio da Não-Cumulatividade inserido na Constituição Federal (art. 153, § 3º, II). II - Desde a promulgação da atual Carta Magna até o momento, a redação do art. 153, no tocante ao IPI, não sofreu modificação. Assim,se a lei apenas explicita uma norma constitucional que é auto-aplicável (princípio da não-cumulatividade do IPI e a conseqüente compensação, na forma do art. 153, § 3º, II) não há razão lógica nem jurídica que justifique tratamento diferenciado entre situações fáticas absolutamente idênticas, só porque uma concretizou-se antes da lei e outra depois. Afinal, o que deve prevalecer, no caso, é a norma maior, que assegura o direito ao crédito do tributo, mesmo porque, repita-se, o dispositivo constitucional em foco é auto-aplicável. III - A Instrução Normativa nº 33/99 da Secretaria da Receita Federal está em desacordo com a Lei nº 9.779/99 tanto na parte em que determina o estorno dos créditos relativos ao IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, quando destinados à industrialização de produto "não tributado" (§ 3º do art. 2º), quanto na limitação temporal constante de seu art. 4º, que só admite a utilização dos créditos de IPI a partir de 01/01/99. IV - Segundo está claro no art. 11 da Lei 9.779/99, só é possível a utilização do saldo credor do I PI na forma prevista nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte não puder compensá-lo com o IPI devido na saída de outros produtos. Tem-se, pois, que a regra é a compensação com o próprio IPI, quando isso seja possível, como no presente caso, eis que a autora fabrica outros produtos que estão sujeitos à incidência do IPI. V - A prescrição rege-se pela regra geral do Decreto nº 20.910/32, estando prescritos os créditos tributários da autora, anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, eis que no presente caso não se questiona a legalidade do tributo e nem se trata de repetição de indébito, mesmo porque a apelante pretende creditar-se sobre produtos comercializados à alíquota zero. VI - Apelação parcialmente provida. POR MAIORIA, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO. IPI - Compensação - Princípio da não-cumulatividade Indústria química interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à fruição dos créditos do IPI provenientes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para efeito de compensação com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, em face da violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Igualdade e da Não-Cumulatividade, pela restrição ao direito da autora constante no art. 4o da Instrução Normativa nº 33/99, editada pelo Secretário da Receita Federal, que, extrapolando seu poder regulamentar, em ato absolutamente dissociado do art. 11 da Lei nº 9.779/99, vedou a fruição dos créditos. A sentença monocrática julgou o pedido improcedente por entender que a alegação de que a vedação à utilização dos créditos do IPI, oriundos da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos, ou sujeitos à alíquota zero, estabelecida na legislação em vigor antes da Lei nº 9.779/99, viola o Princípio da Não-Cumulatividade é absolutamente insustentável. Considerou, ainda, que inexiste ofensa ao princípio da legalidade e a qualquer outro princípio constitucional na Instrução Normativa nº 33/99. Por maioria, vencido em parte o Des. Fed. Paulo Espírito Santo, a 2a Turma deu parcial provimento à apelação, na forma do voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, cujos trechos principais a seguir transcreveremos. "(...) A situação me parece semelhante à compensação de créditos tributários autorizada pela Lei nº 8.383/91. Até então, salvo alguns poucos casos, como o próprio IPI, não havia previsão legal para tais compensações. Pois bem, uma vez editada a
