RECURSO "EX OFFICIO"
FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ
Em revisão editorial
AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
Ementa
3ª Turma Agravo de Instrumento Proc. 2001.02.01.040289-5 - Publ. no DJ de 13/11/2002, pág. 335 Relatora: Des. Fed. TANIA HEINE PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL I - A Súmula nº 210 do extinto TRF dispõe sobre a possibilidade de citação por edital em execução fiscal. II - No caso em tela, embora o ofício mandado ao executado, pelo Correio, tenha acusado recebimento, há uma certidão do oficial de justiça em que assinala a existência, no mesmo endereço, de uma firma. Dessa forma, a citação poderá ser feita como foi requerida pelo exeqüente, de acordo com o artigo 8º, I, da Lei nº 6.830/80. III - Agravo provido. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O AGRAVO. Execução Fiscal - Citação por edital A relatora sucintamente expõe os fatos em seu relatório: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão que, nos autos da ação de execução proposta em face de HENRIQUE TOSTA, indeferiu o pedido de citação por edital do executado, determinando a suspensão do processo por um ano, na forma do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Alega a agravante que todos os supostos endereços do devedor e/ou de seus representantes legais foram exaustivamente investigados perante os cadastros de pessoas físicas e jurídicas disponíveis e que constam dos autos, tendo o oficial de justiça tentado, mais de uma vez, citar o devedor, não conseguindo atingir seu objetivo, conforme certidões anexadas aos autos. Aduz que a citação por edital é a medida própria para a hipótese de não localização do devedor, como no caso em espécie. Sustenta que a decisão ora impugnada, ao contrário do que foi dito, não homenageia o princípio da economia processual, tampouco preserva a utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que, na hipótese do devedor tomar conhecimento do edital e, no seu prazo, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, terá o ato processual atingido a seu objetivo." A Terceira Turma, por unan imidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Fed. TANIA HEINE, assim expresso: "Recebo o recurso por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor e a Súmula nº 210, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim dispõe sobre a possibilidade da citação editalícia em execução fiscal, in verbis: 'Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.' São requisitos para essa modalidade de citação, inicialmente, ter sido frustrada a citação tanto pelo Correio, como por oficial de justiça. O ofício, de fls.44, enviado ao executado para responder ao presente agravo, foi recebido, conforme se observa a fls.46, constando no verso certidão que assinala o decurso do prazo para manifestação do agravado. Entretanto, a fls. 16, encontra-se uma certidão em que o oficial de justiça dirigiu-se ao mesmo endereço - Avenida Meriti, 5021, Jardim América - e lá encontrou a firma 'Picnic Ind. e Com. Ltda.', deixando, portanto, de citar o executado. O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 determina: Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo transcrito: 'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, III. Não encontrado o executado, a sua citação poderá ser feita por edital.' (AG nº 2000.01.00.113059-4/MG, Rel. Min. Eustáquio Silveira, TRF/1ª Região, 3ª Turma, DJ de 04/04/2001, pág. 66). Sendo assim, para que não se torne inviável o prosseguimento da execução fiscal, é necessária a providên cia solicitada. Dou, portanto, provimento ao agravo." Na pesquisa de jurisprudência, encontramos os seguintes acórdãos: STJ: - RESP 331501/PE (DJ de 19/05/2003, pg. 171) TRF-1: - AG 2002.01.00.033576-5 (DJ de 19/12/2002, pg. 129) TRF-2: - AGV 2001.02.01.037872-8 (DJ 17/10/2002, pg. 174) - Rel. Luiz Antonio Soares (Primeira Turma) "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - SÚMULA Nº 210/TFR. 1. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, incisos III, parte final, e IV, prevê a citação por edital. O Código de Processo Civil, em
