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STF, apelação ., DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE FALTA DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - CABIMENTO - MORTE DO SERVIDOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE FALTA DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - CABIMENTO - MORTE DO SERVIDOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Ementa

5ª Turma Apelação Cível Proc. 2002.02.01.013094-2 - Publ. no DJ de 02/12/2002, pág. 276 Relator: Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE FALTA DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO DE CARGO - CABIMENTO - MORTE DO SERVIDOR - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. I - Não havendo prova suficiente da falta disciplinar imputada a servidor público, é de ser anulada a penalidade de demissão que lhe fora imposta. II - Estando falecido o servidor, a reintegração postulada não pode ser implementada, mas seus sucessores fazem jus aos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação da pena de demissão que lhe fora imposta. III - Assim, como fato decorrente do pedido inicial (reintegração), adaptado o provimento ao fato superveniente da morte do servidor, há de se considerar a habilitação de seus sucessores. IV - Negado provimento à apelação e à remessa necessária. POR UNANIMIDADE, IMPROVIDAS A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. Reintegração de servidor público - Morte de Servidor - Habilitação de herdeiros Em causa, remessa necessária e a apelação cível interposta pela União de sentença proferida nos autos de ação ordinária, pleiteando a reintegração no cargo efetivo de DYLSON BARBOSA RAPOSO, falecido em 08/07/93, que ocupava na Sunab, ou cargo equivalente decorrente de transformação ou transposição. A decisão monocrática condenou a apelante ao pagamento de vencimentos e vantagens em razão de injusta demissão do cargo de Tesoureiro da Sunab. Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação. Em seu voto, o Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA sustentou a manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Por oportuno, transcrevemos trechos da sentença do magistrado da 29a Vara Federal que serviu de suporte ao voto do relator: "(...) Entendo portanto que no processo administrativo que ensejou a demissão do autor não foi produzida prova suficiente de que a manipulação ilícita do dinheiro da autarquia, gerada pelo retardamento no recolhimento, tenha sido praticada por ele. Inclusive nem a falsificação das cópias das guias de recolhimento restou incontestavelmente provada, a uma porque não foi providenciada tal prova no processo administrativo. A duas, porque a perícia realizada judicialmente, na ação de embargos, atestou a autenticidade das assinaturas. (...) Não havendo prova suficiente da falta disciplinar que lhe foi imputada, é de ser anulada a penalidade administrativa imposta. Estando falecido o servidor, a reintegração postulada não pode ser implementada, mas seus sucessores fazem jus aos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação da pena de demissão que lhe foi imposta. (...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para anular a pena de demissão que foi imposta a DYLSON BARBOSA RAPOSO no processo administrativo 323/77, da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar aos sucessores todas as vantagens remuneratórias a que faria jus o servidor em decorrência de sua reintegração ao cargo, observada a interrupção do prazo prescricional no dia 26.5.1982 (data em que foi ordenada a citação no Protesto Judicial 4761332 - fls. 43 - conforme antiga redação do art. 219, § 1º, do CPC). Considerando que a demissão foi efetivada através da Portaria nº 327 de 23/05/77 (fls. 560 e 562), não havendo notícia nos autos da data da publicação da mesma, os efeitos financeiros decorrentes da anulação do ato de demissão retroagem a 26/05/77. Após o falecimento do servidor, condeno a União Federal a habilitar sua viúva como pensionista do mesmo, fazendo jus portanto ao recebimento de pensão estatutária, inclusive quanto aos atrasados. Tal condenação decorre do que foi pedido na inicial (reintegração), adaptado o provimento ao fato superveniente da morte do servidor, considerando-se ainda a habilitação da viúva no processo. O quantum debeatur deve ser corrigido monetariamente, incluídos os índices relativos ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), e acrescido de juros de mora de 6%, a partir da citação. Condeno ainda a União Federal ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerados os valores devidos até a implementação da pensão." Acórdãos assemelhados encontrados na pesquisa de jurisprudência, todos deste Tribunal. - REO 2002.02.01.008971-1 (DJ de 02/08/2002, pg 626) - Rel. Rogério Carvalho (Quarta Turma) "ADM