PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO — ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA
- Recurso
- RESP 13900/
- Tribunal
- STJ
Ementa
Plenário Petição Proc. 2000.02.01.015411-1 - Publ. no DJ de 14/11/2002, pág. 94 Relator: Des. Fed. Paulo Espírito Santo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. - Embargos à execução, objetivando impugnar o valor dos cálculos apresentados pela empresa-embargada, sob o fundamento de que o título era inexigível e excessiva a execução. - Reconhecida a existência de erro material na planilha apresentada pela autora, quando do ajuizamento da execução, posteriormente corrigido através da propositura de impugnação ao valor da causa, com a qual concordou a ré-embargante. - Execução da condenação da ré em honorários advocatícios. - Configurada a existência do excesso de execução argüido pela embargante. - Procedência parcial dos embargos. POR UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS, PARCIALMENTE OS EMBARGOS. Execução Fiscal: Inexigibilidade do Título Executivo e Excesso de Execução Em seu voto, o Des. Fed. Paulo Espírito Santo historia a questão e fundamenta sua deliberação, unanimemente referendada por seus pares: "Propôs CHAVAL NAVEGAÇÃO LTDA. ação rescisória, objetivando a declaração de inexistência de obrigação de pagamento do PIS, na forma dos Decretos-Leis nos 2.445 e 2.449/88. Julgado procedente o pedido para rescindir o v. acórdão, declarou-se a inconstitucionalidade da referida cobrança, nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445 e 2.449/88, mantendo-se, conseqüentemente, tal cobrança, nos termos da Lei Complementar nº 07/70. Condenou-se, ainda, a União Federal em honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inadmitido recurso especial, iniciou-se a execução, apenas quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a ora embargada já compensou os valores indevidamente recolhidos a maior, a título de PIS. Citada, opôs a União Federal embargos à execução, alegando a inexigibilidade do título, em face de sua iliquidez, b em como excesso de execução. Quanto à primeira alegação, no sentido de ser inexigível o título, não há como ser acolhido, já que a embargada apresentou memória de cálculos e cópias das guias de depósito, comprovando o recolhimento dos valores que foram discutidos quanto ao PIS. Mas, quanto ao alegado excesso no valor dos cálculos relativos aos honorários advocatícios, tem razão a União Federal. De fato, os pagamentos do PIS judicialmente questionados referem-se ao período de 1989 a 1992. Referindo-se a execução apenas aos honorários que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apresenta a autora/embargada uma planilha com os valores recolhidos a maior a título de PIS, já que sobre estes valores incidirão os referidos 10% (dez por cento) dos honorários. Entretanto, nesta planilha, além das parcelas referentes ao período questionado, restou consignada parcela relativa a um pagamento que teria sido por ela efetivado, referente ao mês de junho de 1996, no montante de R$ 86.376,31, parcela esta erroneamente incluída nos cálculos, já que a competência do recolhimento do processo em questão se limita a 1992. Observa-se que o equívoco da empresa ocorreu quando do transporte dos valores da planilha (fls. 229/230) do Processo nº 94.02.04966-5, em apenso, de uma folha para outra, quando foi incluída a parcela indevida, provocando, em conseqüência, uma substancial elevação dos honorários devidos pela União. Aliás, a própria empresa ora embargada já reconheceu indiretamente o erro, eis que na ação de impugnação ao valor da causa (fls. 6 do Processo nº 2000.02.01.052335-9), em apenso, não acrescentou tal parcela nos cálculos dos valores que entendia devidos. Portanto, em face do flagrante erro material da embargada, impõe-se acolher como corretos os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos da Fazenda Nacional que foram fixados em R$ 7.729,18 (fls. 119), cálculos estes cuja exatidão também foi confirmada pela Procuradoria Regional da Rep ública, como se observa pelo trecho do parecer abaixo transcrito (fls. 128): 'Todavia, o mesmo não se diga com referência à alegação de excesso de execução. Em virtude da natureza da controvérsia, este representante do Ministério Público Federal encaminhou os autos à Divisão de Exame e Classificação desta Procuradoria, a qual atestou, na informação anexa, a exatidão da conta apresentada pela União Federal (R$ 7.729,18) e a desconformidade do cálculo da embargada, onde se vê a inclusão indevida da parcela de R$ 86.376,31.' Cabe ressaltar, final
