PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
EMBARGOS INFRINGENTES — MILITAR - PROMOÇÃO - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO
- Recurso
- MS 21.565-1
- Tribunal
- STF
Ementa
1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. 99.02.12645-6 - Publ. no DJ de 04/12/2002, pg. 60 Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - MILITAR - PROMOÇÃO - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO. - A Primeira Turma do STF, bem como outros Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que "as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido no serviço ativo. Não aqueles que só poderiam ter obtido se houvessem sido admitidos em determinado curso e logrado concluí-lo com aproveitamento, o que, de fato, não ocorreu (STF, ROMS 21.565-1, 1ª Turma, Rel. Min. Otávio Galloti)". - A promoção requerida pelos embargantes se submete ao critério de merecimento, o que implica o cumprimento de exigências determinadas por lei. - Deve ser realizado o curso de aperfeiçoamento e especialização, conforme sustenta a União, para que seja dada a referida promoção aos militares. - Embargos infringentes improvidos. POR MAIORIA, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS. Militar - Promoção - Curso de Aperfeiçoamento e Especialização Dois militares anistiados opuseram embargos infringentes a acórdão proferido na 1ª Turma, fundados em voto divergente proferido pelo Des. Fed. Ricardo Regueira, que reconhecia nos embargantes o direito à promoção à graduação de Suboficial com os proventos de 1º Tenente. A decisão embargada foi proferida com base no entendimento do STF, o qual não reconhece o direito de militares à promoção por merecimento nos termos do art. 8o do ADCT. Alegaram os anistiados que, apesar da referida promoção exigir como pressuposto a realização de um curso, na hipótese dos autos os embargantes não poderiam fazê-lo, eis que afastados de seus serviços neste período. O voto-vencedor da Des. Fed. VERA LUCIA LIMA teve o seguinte teor: "Após a leitura do presente recurso verifico que a questão trazida aos a utos resta pacificada tendo em vista que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, bem como outros Tribunais Superiores, já firmaram entendimento no sentido de que 'as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido no serviço ativo, não aquelas que só poderiam ter obtido se houvessem sido admitidos em determinado curso e logrado concluí-lo com aproveitamento, o que, de fato não ocorreu (STF, ROMS nº 21.565-1, 1ª Turma, Rel. Min. Otávio Gallotti)'. Em que pese à ilustre tese sustentada pelo Exmo. Desembargador Ricardo Regueira em seu voto-vencido, entendo que, diante dos fatos apresentados, não é possível o seu acolhimento uma vez que a promoção requerida pelos embargantes se submete ao critério de merecimento, o que implica o cumprimento de exigências determinadas por lei. Na presente hipótese, exige-se a realização de curso de aperfeiçoamento e especialização, conforme sustenta a União, para que seja dada a referida promoção aos militares. Em face do exposto, demonstrado que a questão não comporta maiores indagações, é de se confirmar o entendimento firmado no voto-vencedor do eminente Desembargador Federal Carreira Alvim, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e a remessa, eis que em consonância com a recente jurisprudência dos Tribunais, em especial do STF, acerca da matéria. Assim, nego provimento aos embargos infringentes." Por oportuno, e pela fundamentação nele oferecida, transcrevemos o voto-vencido do Des. Fed. Alberto Nogueira: "Desde o início dos trabalhos deste Tribunal, alinhei-me à posição de que a anistia é, por natureza, ampla e, portanto, não permite estreitamentos, não pode ser amesquinhada. Essa é a jurisprudência histórica brasileira. Essa é a doutrina brasileira da anistia, e, sendo assim, não vejo como - nunca consegui entender, com a devida vênia - ler-se o texto correspondente ao artigo 8º do ADCT, a Consti tuição de 1988, preceito ou referência que levasse a restringir não o benefício, porque anistia não é benefício, é um direito de quem sofreu, por motivos políticos, restrições à sua cidadania, com repercussões profissionais, pessoais e, também, patrimoniais. Por outro lado, o que a medida provisória de agosto fez foi, dizendo com outras palavras, conferir uma interpretação do Executivo, com força legislativa, para os preceitos pertinentes à anistia em todas as configurações aplicadas no último estágio da vida política brasileira. Não posso enten
