PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
MILITAR — PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA POR CONCURSO - ART. 98 DO ESTATUTO DOS MILITARES - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STF
Ementa
1a Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 97.02.04212-7 Publ. no DJ de 18/10/2002, pág. 213 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS Relator p/ acórdão: Des. Fed. CARREIRA ALVIM MILITAR - PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA POR CONCURSO - ART. 98 DO ESTATUTO DOS MILITARES - IMPOSSIBILIDADE. I - A autorização para o militar inscrever-se em concurso não alcança a permissão para tomar posse no cargo público de magistério. II - Autorização para a posse é ato distinto da autorização para concorrer, porquanto aquela gera encargos para a Administração Militar e esta não lhe acarreta nenhum ônus. III - Recurso improvido. POR MAIORIA, FOI IMPROVIDA A APELAÇÃO. Militar - Concurso Público - Passagem para a reserva remunerada Militar da Aeronáutica impetrou mandado de segurança contra o ato do diretor de Administração de Pessoal da sua arma, visando a assegurar o direito de assumir cargo público no magistério da prefeitura municipal do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua aprovação em concurso público e, por conseqüência, sua transferência para a reserva remunerada, em face do art. 98 da Lei nº 6.880/80 e dos arts. 42, § 3º, da Constituição Federal. A liminar foi deferida. Entretanto, na sentença de mérito, o juiz federal da 26a Vara denegou a segurança, concluindo o seu despacho com estas considerações: "Não se trata, portanto, de ato vinculado, mas sim discricionário, não cabendo mudança, pelo Poder Judiciário, da decisão que indeferiu a autorização. Acrescente-se, ainda, que, no caso, não me afigura qualquer interesse plausível para a Administração Pública na transferência para a reserva remunerada. Pelo contrário, a pretendida passagem violaria o Princípio da Moralidade, na medida em que os impetrantes receberiam duplamente dos cofres públicos, mas, por outro lado, apenas desempenhariam uma única função, ou seja, a de magistério, debilitando as fileiras e as finanças das Forças Armadas." Inconformado, o militar recorreu. O relat or originário, Des. Frederico Gueiros, deu provimento ao recurso, por entender que a Lei nº 9.297, de 25/09/96, que deu nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880/80, dispensou a prévia autorização do respectivo ministro para que o militar seja nomeado ou admitido em cargo ou emprego público civil. Concluiu o Des. Frederico Gueiros: "Por sua vez, a Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XVI, letra 'b', excepciona a vedação da acumulação remunerada para os cargos de Professor com outro técnico ou científico. E, por fim, o art. 98, inciso XIV, do Estatuto dos Militares, é claríssimo quando dispõe, verbis: 'XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério.' Ressalte-se que é o próprio legislador ordinário que excepciona a regra, conforme se observa da leitura do dispositivo legal acima. E, neste aspecto, não houve alteração do Estatuto dos Militares anterior - Lei nº 6.880/80 -, mantendo a nova lei - Lei nº 9.297/96 - a exceção que já fizera o legislador anterior, em cujo período de vigência foi indeferido o pedido formulado pelo ora impetrante em sede administrativa. Destarte, mesmo que assim não fosse, a Norma Constitucional, art. 37, inciso XVI, letra 'b', repise-se, excepciona a vedação da acumulação remunerada para os cargos de Professor com outro técnico ou científico. E, assim sendo, deve esta se sobrepor a qualquer outra norma que a contrarie, vulnerando direito subjetivo nela consagrado." Desse entendimento, discordou o Des. Fed. Carreira Alvim, sendo acompanhado pelo Des. Fed. Rogério Carvalho, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para acompanhar a sentença monocrática e denegar a segurança. Acórdãos obtidos no estudo comparado de jurisprudência: STF: MS 22463/BA (DJ de 10/08/2001, pág. 4) STJ: - MS 4655/DF (DJ de 18/09/2000, pág. 87) (...) Há crucial distinção entre o direito de prestar certame público para ingresso no magistério e o direito à nomeação no referido cargo. Com isso, torna-se indispensável a prévia autorização da autoridade ministerial, para que o militar se inscreva e posteriormente seja nomeado para cargo ou emprego público do magistério civil. Resta afastada, assim, a transferência ex officio para a reserva remunerada requerida. Interpretação das Leis nos 6.880/80 e 9.297/96. Precedentes: Mandados de Segurança nos 4.617, 6.030, 5.004, 4.622 e 261. Mandado de segurança denegado. TRF-1: AMS 1997.01.00.058625-1 (DJ de 18/12/2000, pg. 20) TRF-2: - EDAMS 96.02.22958-6 (DJ de 09
