PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
MILITAR — PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DECRETO Nº 57.272/65
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Ementa
2a Turma Apelação Cível Proc. 99.02.17154-0 - Publ. no DJ 17/02/2003, pág. 131 Relator: Des. Fed. CRUZ NETTO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. DECRETO Nº 57.272/65. 1 - O inquérito policial militar concluiu que o acidente que causou a morte do ex-soldado, filho da autora, resultou de imprudência dele mesmo, ao aceitar o desafio de um colega de farda para um duelo. Nessas circunstâncias mostra-se correta a sentença ao aplicar o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 57.272/65, que previa as excludentes de acidente em serviço. 2 - Não tendo a autora produzido prova nos autos, prevalece a conclusão do inquérito policial militar, que afirma ter o ex-soldado agido com imprudência. 3 - Apelação improvida. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Pensão Militar Mãe de ex-militar apelou de sentença prolatada nos autos da ação de rito ordinário proposta em face da União Federal, objetivando a concessão de pensão por morte de seu filho, ex-soldado falecido em acidente no trabalho, em 4 de outubro de 1983. Na contestação, a União sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão. Anexou também parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no qual consta que o filho da autora não era contribuinte para pensão militar e que o óbito do militar decorreu de sua imprudência, que é uma das excludentes do acidente em serviço. A juíza singular, ao julgar improcedente a ação proposta, entendeu não estar caracterizado o acidente em serviço, uma vez que o ex-militar agiu com imprudência ao aceitar duelar com seu colega de farda. Por maioria, a Segunda Turma negou provimento à apelação. Em seu voto, o Des. Fed. Cruz Netto, após transcrever o Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que definiu a conceituação de acidente em serviço, passou a analisar o parágrafo 2o do art. 1º, a seguir transcrito, com relação ao caso presente: "§ 2o. N ão se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em inquérito policial militar para esse fim mandado instaurar." Na questão em lide, o IPM concluiu que o acidente que causou a morte do filho da autora resultou de imprudência do próprio militar, que desafiou o seu colega de sentinela para um duelo à bala para se decidir "qual dos dois era mais rápido". Concluiu pela manutenção da sentença monocrática, não só por encontrar amparo em jurisprudência específica sobre a matéria, como também por não haver a autora oferecido prova contrária ao que foi apurado no Inquérito Policial Militar. Foram poucos os acórdãos localizados que se identificaram com o caso específico do presente e os enumeramos a seguir: TRF-1: AC 1996.01.05663-7 (DJ de 23/10/2001, pg. 16) TRF-2: - AC 89.02.00995-5 (DJ de 08/11/90) - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros I - MILITAR - RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO - ALEGAÇÃO DE MORTE DO MILITAR CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER PROVA INDICIADORA DO ACIDENTE - ART. 112 DA LEI Nº 5.774/71. II - APELAÇÃO PROVIDA. - AC 91.02.07913-5 (DJ de 08/12/94) - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha MILITAR - PENSÃO - MORTE - ACIDENTE EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE. - A MORTE DE MILITAR, QUE SE ENCONTRAVA EM EXERCÍCIO DE SOBREVIVÊNCIA, EM VIRTUDE DE DISPARO DESFERIDO POR OUTRO EM TREINAMENTO DE TIRO, EM LOCAL ESPECIALMENTE DESTINADO A TAL ATIVIDADE, SEM QUE O CAUSADOR DO ACIDENTE TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA, POR ENGANO, EM ÁREA DE 15 METROS ATRÁS DOS ALVOS, NÃO OBSTANTE POSSIBILITAR A DENUNCIAÇÃO À LIDE, NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA UNIÃO CONTRA O LITISDENUNCIADO. - VERIFICADO O NEXO CAUSAL E NTRE O FATO LESIVO E O DANO, E AFASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE CULPA OU DOLO DA VÍTIMA, EMERGE O DIREITO AO PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS DA VÍTIMA, LIMITANDO-A ATÉ A DATA EM QUE O EX-MILITAR COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS. - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. - AC 2000.02.01.064236-1 (DJ de 07/01/2003, pg. 30) - Quinta Turma - Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa ADMINISTRATIVO. MILITAR. DECRETO Nº 57.272/65. ACIDENTE EM SERVIÇO. PENSÃO POR MORTE. ART. 1º, 'B', DA LEI Nº 3.765/60, C/C O ART. 77 DA LEI 5.774/71. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
