PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL — CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (CF, ART. 5º, XXXV)
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
Ementa
3a Turma Apelação Cível Proc. 2001.02.01.008963-9 - Publ. no DJ de 13/12/2002, pág. 182 Relator: Des. Fed. PAULO BARATA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (CF, ART. 5º, XXXV). 1. Os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão os titulares da ação individual caso estes requeiram sua suspensão dentro do prazo legal. 2. A opção entre uma e outra via jurisdicional é prerrogativa do autor e não pode ser imposta. 3. A tutela de interesses ou direitos através de ações coletivas não pode elidir o direito subjetivo de ação em afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida para anular a sentença a fim de que o feito prossiga. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ação Civil Pública e Ação Individual - Carência do Direito de Ação Em seu voto, unanimemente referendado pela 3ª Turma, o Des. Fed. PAULO BARATA expõe a questão e os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso: "Trata-se de apelação cível interposta por ELEANDRO VIEIRA INGUINA de sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 2000.51.04.003084-0/4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em que objetiva o pagamento de diferenças relativas à correção monetária de sua conta vinculada ao FGTS, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob alegação de falta de interesse de agir em face da Ação Civil Pública nº 95.3403-4, processada e julgada perante o Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cuidam estes autos da defesa de direitos individuais homogêneos, em que os autores, exercitando seu direito de ação, buscam a complementação dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, cuja defasagem possui a mesma origem - os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos governamentais. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu artigo 21, esta belece que 'aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tít. III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'. Por sua vez, a lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu Título III, no artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III, e artigo 104, dispõe que: 'Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.' 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' No que concerne à ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, a segunda parte do mesmo artigo admite a coexistência de ação individual, estabelecendo apenas uma restrição quanto ao alcance da decisão coletiva em relação ao autor da ação individual. Portanto, o ajuizamento de ação civil pública, seja para a defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais h omogêneos, não elide o direito subjetivo de ação, pois admitir-se o contrário importaria afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. O que ocorre é que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva só alcançarão os titulares da ação individual caso estes requeiram sua suspensão dentro do prazo legal, a fim de esperar o deslinde da ação coletiva, devendo-se, para tanto, dar oportunidade à parte autora de optar entre o prosseguimento da ação por ela iniciada e os benefícios advindos
