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STF, MS 91.02.13275-3, AUTARQUIA - OAB - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSTO DE RENDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 91.02.13275-3.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

IMUNIDADE RECÍPROCA — AUTARQUIA - OAB - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSTO DE RENDA

Recurso
MS 91.02.13275-3
Tribunal
STF

Ementa

4a Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 2000.02.01.025301-0 - Publ. no DJ 17/10/2002, pág. 202 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. OAB. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA. - Merece reforma a r. sentença. Inobstante a Impetrante ter calcado sua pretensão em dispositivo constitucional errôneo (art. 150, VI, "c", da CF), o seu argumento básico incide na impossibilidade de tributação por restar amparada por imunidade, sendo esta a causa de pedir suficiente à apreciação de suposta ofensa a direito líquido e certo, que, muito embora não esteja prevista no dispositivo indicado, possui amparo no art. 150, VI, "a", da CF, como, inclusive, reconheceu o Juízo a quo. - A tributação de Imposto de Renda, na espécie, encontra óbice na imunidade recíproca extensiva às autarquias, como é o caso da OAB, na forma em que prevê o art. 150, VI, alínea "a", c/c o § 2º da CF. Vê-se, portanto, que a imunidade somente incidirá se a renda estiver vinculada às finalidades essenciais do ente público. E, na espécie, temos que a impetrante - OAB - não exerce atividade econômica, o que, de fato, lhe impediria de gozar de imunidade. Neste sentido, adoto os fundamentos bem lançados do E. Ministro Marco Aurélio, do E. STF, ao apreciar medida liminar em sede de ADIN, ajuizada para questionar a legitimidade do caput do artigo 28 da Lei nº 9.532/97, que autorizava a tributação do Imposto de Renda como ocorrido nestes autos (ADIN 1758, STF, DJ de 22/05/98). - Assim, fora determinada a suspensão da expressão "pessoa jurídica de direito público imune" a que se refere o caput do art. 28 da Lei nº 9.532/97, que amparava a incidência do tributo sobre as aplicações em fundos de investimento. Provimento do recurso e da remessa. POR UNANIMIDADE, PROVIDAS A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA. OAB - Imunidade Tributária Recíproca A OAB apelou em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança em qu e fora denegada a segurança pleiteada, para manter a exigibilidade do imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/97, sob o argumento de que este dispositivo legal ora questionado não se aplica à impetrante, uma vez que trata da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição Federal, em que não se enquadra a autora, por não ser instituição educativa ou que preste assistência social e, sim, hipótese do art. 150, VI, "a", da CF. A 4ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença, dando provimento ao recurso da autarquia. Em sua fundamentação de voto, assim se manifestou o Des. Fed. Benedito Gonçalves: "A tributação do Imposto de Renda na espécie encontra óbice na imunidade recíproca extensiva às autarquias, como é o caso da OAB, na forma em que prevê o art. 150, VI, alínea 'a', c/c o § 2º da CF, que a seguir transcrevo: 'Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) - patrimônio, renda e serviços, uns dos outros; (...) § 2º. A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.' Vê-se, portanto, que a imunidade somente incidirá na renda se estiver vinculada às finalidades essenciais do ente público. E, na espécie, temos que a impetrante - OAB - não exerce atividade econômica, o que, de fato, lhe impediria de gozar de imunidade. Neste sentido, adoto os fundamentos bem lançados do E. Ministro Marco Aurélio, do E. STF, ao apreciar medida liminar em sede de ADIN, ajuizada para questionar a legitimidade do caput do artigo 28 da Lei nº 9.532/97, que autorizava a tributação do Imposto de Renda como ocorrido nestes autos : 'Pois bem, a indagação que se faz é a seguinte: tratando-se da incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos, é possível ter-se como pertinente uma das exceções contempladas nos dois parágrafos? A resposta, para mim, é negativa. É que não se pode considerar a feitura de um investimento pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público como atividade estranha quer às finalidades essenciais ou às delas decorrentes, quer às ligadas à explor