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STF, RE 130.725-2/, PLURALIDADE DE ADVOGADOS - ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO - PRECLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 130.725-2/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA — PLURALIDADE DE ADVOGADOS - ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO - PRECLUSÃO

Recurso
RE 130.725-2/
Tribunal
STF

Ementa

6a Turma Agravo Interno em Apelação Cível Proc. 2000.02.01.043439-9 - Publ. no DJ de 03/12/2002, págs. 467/469 Relator: Des. Fed. Poul Erik Dyrlund PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRECLUSÃO. 1 - Como dispõe o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil, a referência aos advogados da parte, na publicação, deve ser apenas suficiente à identificação dos mesmos, pelo que se apresenta regular a intimação onde consta o nome de um dos advogados que patrocinam a causa, em relação ao mesmo autor, seguido da expressão "e outro". 2 - O requerimento de retificação da autuação, a fim de que constasse o nome do outro patrono da autora, foi agitado junto à Primeira Instância antes mesmo da prolação do decisum a quo, encontrando-se, portanto, atingido pela preclusão temporal, tendo-se em conta que cumpria à parte alegar a omissão relativa ao seu pleito na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. 3 - Agravo desprovido. POR UNANIMIDADE, DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO. Intimação via imprensa - Pluralidade de advogados Trata-se de agravo interno, interposto contra despacho proferido pelo relator do acórdão em comento, nos autos de ação ordinária proposta pela agravante em face do INSS para a concessão de pensão por morte. O despacho agravado indeferiu o pedido de devolução de prazo recursal, sob o fundamento de não haver necessidade de intimação de todos os advogados da mesma parte. Ao expor suas razões, sustentou a agravante que nenhum dos patronos deve ser excluído da publicação oficial, sob pena de ineficácia desta, em face dos termos do art. 236, § 1o, do CPC. Por unanimidade, a Sexta Turma conheceu do agravo interno, mas lhe negou provimento. Fundamentou o relator, Des. Fed. Poul Erik: "Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, AGRE nº 130.725-2/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 02/02/95), não há necessidade de que as publicações façam referên cia a todos os advogados credenciados para a mesma parte. Como dispõe o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil, a referência aos advogados da parte, na publicação, deve ser apenas suficiente à identificação dos mesmos, pelo que se apresenta regular a intimação onde consta o nome de um dos advogados que patrocinam a causa, em relação ao mesmo autor, seguido da expressão 'e outro'. No mesmo diapasão, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte aresto, in verbis: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PUBLICAÇÃO DOS ATOS PELA IMPRENSA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considera-se válida a publicação intimatória, quando consta o nome do primeiro dos vários litisconsortes com o acréscimo da expressão 'e outros', desde que tenha sido indicado o representante judicial da parte cujo nome fora substituído pela aludida expressão. Na interpretação da norma processual é de se ter sempre em mente a parte final do dispositivo (artigo 236, § 1º); vale dizer, que da publicação devem constar obrigatoriamente os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação'. (STJ, Corte Especial, EDREsp nº 38.827-3/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJ de 21/11/94). No que tange ao requerimento de retificação da autuação, a fim de que constasse o nome do outro patrono da autora (fls. 40), sinale-se que o mesmo foi agitado junto à Primeira Instância, antes mesmo da prolação do decisum a quo, encontrando-se, portanto, atingido pela preclusão temporal, tendo-se em conta que cumpria à parte alegar a omissão relativa ao seu pleito na primeira oportunidade em que teve se manifestar nos autos." Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: STJ: - RESP 81.083/RS (DJ de 16/03/98, pág. 108) Intimação. Publicação na Imprensa. Havendo litisconsortes, basta a publicação do que figura em primeiro lugar com a indicação "e outro", desde que conste o nome do advogado desse. Precedente da Corte Especial. EREsp nº 38.827. TRF-1: EDEIAR 1995.01.07396-3 (DJ de 23/10/95, pg. 72253) TRF-2: - EDAG 97.02.30973-5(DJ de 07/06/2001) - Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO I - Na publicação do decisum, conforme iterativa jurisprudência, não é necessário que conste o nome de todos os advogados da parte e, conforme o voto constante dos embargos de declaração anteriormente opostos, o embargante juntou cópia de nomeação do advog