PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
PROCESSO CIVIL — CONSTITUCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS - ESTABILIDADE - ART. 19 DO ADCT
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal VERA LÚCIA LIMA PROCESSO CIVIL
Ementa
1ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Proc. 93.02.13160-2 - Publ. no DJ de 04/12/2002, pág. 60 Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS -ESTABILIDADE - ARTIGO 19 DO ADCT. - Os autores sustentam a existência do direito à estabilidade, por força da regra insculpida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicando-se o Princípio da Isonomia. Com base nisto, requereram suas reintegrações ao serviço ativo da Aeronáutica, aproveitando-os no Quadro de Oficiais Técnicos mediante transferência. Aos autores, ora embargados, não é conferida a garantia da estabilidade, visto que o invocado artigo 19 do ADCT se dirige ao servidor público civil, não podendo ser estendida ao servidor militar sob o argumento da isonomia, eis que os militares são regidos por disposições fundamentais específicas. - Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. - Ademais, mesmo que tal entendimento não fosse o adotado, restou evidenciado, nas provas carreadas aos autos, que a situação vivenciada pelos autores não lhes permitiria a reintegração almejada, visto que encontraria óbices na própria lei de regência. - Todavia, embora todos os apontamentos acima feitos com base nas leis de regência apontem no sentido de que os autores não teriam direito ao que pleiteiam, algumas considerações devem ser tecidas para o seu correto deslinde, levando-se sempre em consideração que o direito nada mais é do que um instrumento para a justiça. - Na hipótese em apreço, afere-se que os autores, desde dezembro de 1994, por força da decisão que ora impugna a embargante, foram reintegrados à Aeronáutica. Tal fato me leva a crer que, por mais que haja um critério de discricionariedade da Administração, o lapso de tempo transcorrido fez com que a própria questão de conveniência e necessidade tenha sido com ele modificada. Assim, embora se ja certo que não cabe ao Judiciário reavaliar tais critérios, invadindo a seara da Administração, não há como se deixar de levar em consideração a questão consolidada nos presentes autos, mormente quando se trata de oficiais que desenvolvem atividades com certa especificidade e que, sem sombra de dúvida, encontrariam dificuldades em reingressar no mercado de trabalho na atual conjuntura por nós vivenciada, principalmente na fase de vida em que se encontram. - Neste contexto, não me parece razoável, em face de todos os elementos carreados aos autos, e também tendo em vista a dinâmica dos fatos que se desenvolveram até agora, desconstituir uma decisão colegiada que determinou, à época, a reintegração dos embargados nos Quadros da Aeronáutica, sobretudo, levando-se em consideração que, à luz dos princípios plasmados na Carta da República, o Poder Judiciário, longe de uma indevida interferência, deve interpretar o complexo arcabouço normativo ora analisado com bom senso e razoabilidade, evitando o rigoroso apego ao positivismo normativista, em detrimento de valores maiores como a justiça e a dignidade da pessoa humana. - Embargos infringentes improvidos. POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA A União interpôs embargos infringentes com o fito de fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da apelação cível, negando provimento ao apelo dos autores, oficiais temporários do Exército, que pretendiam sua reintegração no serviço ativo da Aeronáutica, sob fundamento de que a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT/88 direciona-se somente aos servidores públicos civis. A seu turno, o voto-condutor, da lavra do saudoso Des. Fed. Celso Passos, reconhecia o direito à estabilidade pretendida pelos autores e, em conseqüência, à sua reintegração ao serviço ativo, com espeque na tese de que eles haviam atingido o limite de 10 anos, fato esse não admitido no voto-vencido, bem assim que não se pode estabelecer discriminações entre oficiais de carreira e oficiais temporários. Por maioria, a Primeira Seção negou provimento aos embargos infringentes, na esteira do voto emanado da Des. Fed. Vera Lúcia Lima, a seguir reproduzido em parte: "(...) Embora todos os apontamentos ... feitos com base nas leis de regência apontem no sentido de que os autores não teriam direito ao que pleiteiam, algumas considerações devem ser tecidas para o seu correto deslinde, levando-se sempre em consideração que o Dire
