EMBARGOS INFRINGENTES
AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
EMBARGOS INFRINGENTES — SERVIDORES DA EXTINTA SUNAB
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal Antonio Ivan Athié
Ementa
2a Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. nº 200002010495315 - Pub. no DJ de 04/07/2003, pág. 402 Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DA EXTINTA SUNAB - A portaria nº 2.424, de 29/07/97, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, editada em razão do ato que extinguiu a SUNAB, redistribuiu provisoriamente os servidores da citada extinta Autarquia, ocorrendo com isso o deslocamento do cargo, e não do servidor. - Similaridade de funções, e obrigatoriedade da Administração cumprir o ato que ordenou a redistribuição dos substituídos. - Embargos não providos. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. REENQUADRAMENTO DE "FISCAIS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS" DA EXTINTA SUNAB COMO AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL Cuida-se de embargos infringentes interpostos com o viso de se discutir o pedido de enquadramento dos "Fiscais de Abastecimento e Preços", da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo e da função. O recurso em comento destina-se, na espécie, a fazer prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Tania Heine, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte, e em exame de mérito concluiu pela improcedência do pedido ante a não similaridade entre as funções exercidas e pretendidas, dando provimento ao recurso da União e à remessa, e julgando prejudicado o recurso dos autores. No âmbito da Segunda Seção, o relator, Des. Fed. Ivan Athié, negou provimento ao recurso infringente consoante os seguintes fundamentos: "(...) a embargante, além de não atacar a legitimidade ativa da embargada, não requereu a extinção do processo em julgamento do mérito, que seria o único resultado decorrente de eventual acolhimento desse pedido. Tenho, assim, que está ultrapassada a questão da legitimidade ativa, ante a falta de específ ica impugnação quanto ao tópico, restando restrita a divergência ao mérito da questão. O acórdão embargado não violou, tampouco negou, vigência aos dispositivos constitucionais invocados pela embargante. Ao contrário, decidiu dentro dos limites de atribuições do Judiciário, sem se substituir ao legislador, nem ao administrador. Na realidade, fez valer a lei, ordenando sua exata observância em caso concreto, ante a resistência sem base legal, a cumpri-la. A pretensão dos embargados não é a de investidura em cargo público através de ascensão funcional, nem de provimento derivado em cargo público diverso do qual ingressaram no serviço público. Como bem observado pela Procuradoria Regional da República, por ocasião de sua manifestação quanto à apelação e remessa oficial, na qual reproduziu manifestação do Ministério Público Federal em 1ª Instância, ambas a favor da tese da Autora, a Portaria nº 2.424, de 29/07/97, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, editada em razão do ato que extinguiu a SUNAB, redistribuiu provisoriamente os servidores da citada extinta Autarquia, ocorrendo com isso o deslocamento do cargo, e não do servidor, aduzindo, mais, que a União, em sua resposta, não contestou a similitude de atribuições entre os cargos de Fiscal de Abastecimento e Preços da extinta SUNAB e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. O artigo 41, par. 3o, da Constituição prevê aproveitamento de servidor estável cujo cargo foi extinto, disso se concluindo que no caso dos autos, e por se enquadrar na exceção do citado artigo, não há o impedimento levantado pela União Federal. Transcrevo, por pertinente, o seguinte lance do voto vencedor, que não vejo abalado pelas razões dos embargados: 'Quanto ao mérito, penso que há similitude de atribuições entre os Fiscais da SUNAB e os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, conforme se extrai do teor do art. 2°, da Medida Provisória n° 1.576-3, de 29/08/97, a seguir reproduzido: 'Art. 2º. Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para: I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado; II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.' Considerando que a Adm
