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STJ, MS 97.04.12109-1, ENGENHEIRO NAVAL - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL - PERÍCIA - DECRETO Nº 83.080/79, Rel. Federal Ricardo Regueira PREVIDENCIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 97.04.12109-1. Relator: Federal Ricardo Regueira PREVIDENCIÁRIO.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PREVIDENCIÁRIO — ENGENHEIRO NAVAL - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL - PERÍCIA - DECRETO Nº 83.080/79

Recurso
MS 97.04.12109-1
Tribunal
STJ
Relator
Federal Ricardo Regueira PREVIDENCIÁRIO

Ementa

1a Turma Apelação Cível Proc. nº 2002.02.01.001603-3 - Publ. no DJ de 04/02/2003, pág. 131 Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO NAVAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. DECRETO Nº 83.080/79. - O tempo de serviço prestado na qualidade de engenheiro naval até o advento da Lei nº 9.032/95 tem a presunção legal de que o fora realizado em condições insalubres e/ou perigosas, nos termos do Código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Reconhecimento da desnecessidade de realização de perícia e conseqüente declaração de que a parte autora realizou atividade especial. - Recurso provido. POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO ATIVIDADE ESPECIAL Apelação foi interposta de sentença que julgou improcedente pedido constante nos autos de ação ordinária visando à declaração de existência de relação jurídica previdenciária, assecuratória de direito à contagem especial de tempo de serviço a profissional exercente de atividade de engenheiro naval até o advento da Lei nº 9.032/95, sem que lhe seja exigida a comprovação de contato com agentes nocivos à saúde, exigida pela nova norma legal. Irresignado, o autor recorre, sustentando, em síntese que, antes da Lei nº 9.032/95, não era necessário comprovar a nocividade do trabalho desenvolvido por quem trabalhasse como engenheiro naval, vez que a legislação até então vigente previa que determinadas profissões por si só já configuravam situação de risco, capaz de ensejar a contagem especial de tempo de serviço, a exemplo da atividade de engenheiro naval elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, Código 2.1.1, e nº 83.080/79. Aduz ainda o apelante que possui direito adquirido à referida contagem especial de tempo de serviço, visto que laborou em condições consideradas especiais pela legislação vigente, de outubro de 1975 até o advento da Lei nº 9.032/95. O relator originário, Des. Fed . Ney Fonseca, se manifestou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar como tempo de serviço especial aquele exercido na qualidade de engenheiro naval pelo autor até 28 de abril de 1995. O voto-vencedor na 1ª Turma foi proferido pelo Des. Fed. Ricardo Regueira, no sentido de se confirmar a sentença que concluiu pela improcedência da pretensão autoral, consoante as seguintes razões: "(...) A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos se restringe em saber se a atividade exercida pelo autor até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser considerada como especial, o que implica o reconhecimento da necessidade de cumprimento de período mais curto de trabalho para se fazer jus à aposentadoria integral. Assim sendo, resta saber se, à luz da legislação em vigor durante o citado período, há necessidade de produção de prova pericial para a caracterização da atividade insalubre ou perigosa, ou se há presunção legal nesse sentido para a profissão de engenheiro mecânico. Sob este prisma, com razão o recorrente. De plano, deve ser esclarecido que os anexos contidos tanto no Decreto nº 83.080/79 quanto na legislação posterior não se constituem em rol exaustivo, seja para o campo pertinente aos agentes nocivos à saúde, seja para as atividades consideradas insalubres, o que ora se discute. Nessa esteira, cabível a analogia para o enquadramento de atividades que muito se aproximam daquelas descritas no decreto, algo que, inclusive, foi expressamente reconhecido pela jurisprudência, conforme se depreende do excerto extraído do seguinte julgado: 'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PRESTADA NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO MECÂNICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79, NOS TERMOS DO ART. 292 DO DECRETO 611/92. PROVA DO EFETIVO CONTATO COM AGENTES PRE JUDICIAIS À SAÚDE. DESNECESSIDADE. - Ao tempo de serviço prestado na condição de engenheiro mecânico anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional (Anexo II do Decreto nº 83.080/79, nos termos do art. 29 do Decreto nº 611/92) para a caracterização da natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, sendo desnecessária a prova do efetivo contato com agentes prejudiciais à saúde. (AC nº 167376, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, 3ª Turma, TRF, 5ª