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STJ, agravo regimental ., Rel. Federal Rogério Carvalho TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL, j. 15/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental .. Relator: Federal Rogério Carvalho TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Julgado em 15 jun. 2000.

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Acórdão · 14/06/2000

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO AEROVIÁRIO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ
Relator
Federal Rogério Carvalho TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL

Ementa

4a Turma Agravo de Instrumento Proc. nº 2000.02.01.027856-0 - Publ. no DJ de 13/09/2002, pág. 1261 Relator: Desembargador Federal Rogério Carvalho TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO AEROVIÁRIO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, RECRIADO PELA LEI Nº 8.173/91. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 212 DO EG. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO CTN, EM SEU ART. 170. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1) Desnecessidade de intervenção do representante do Ministério Público Federal nos autos, por se tratar de matéria de índole exclusivamente tributária, onde não está clara a presença de interesse público a ser tutelado. Preliminar superada. 2) Verossimilhança do direito invocado, tendo em vista a incompatibilidade do referido Fundo com a ordem constitucional vigente. O art. 36 do ADCT fixou prazo de dois anos para ratificação pelo Congresso Nacional dos fundos existentes, na data da promulgação da Constituição, sob pena de extinção. A Lei nº 8.173/91 não teve o condão de compatibilizar a referida cobrança com a Constituição em vigor, porquanto editada quando já expirado o prazo previsto no ADCT. Ademais, tal contribuição só poderia ser instituída por lei complementar, nos termos do art. 165, inciso II, do parágrafo 9º, da CF/88. O Fundo Aeroviário não ostenta o predicado de ser entidade privada de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de modo que não se encontra excepcionado pelo art. 240 da Carta Política. 3) Possibilidade de lesão grave a ser impingida à agravada, decorrente de cobrança indevida, com notório comprometimento de capital e sujeitando a contribuinte ao tormentoso c aminho do solve et repete. 4) Inaplicabilidade da Súmula nº 212 do Eg. STJ, por se tratar de suspensão da exigibilidade do crédito, não estando autorizada a extinção do crédito tributário, mas tão-somente a compensação efetivada, administrativamente, por conta e risco do contribuinte. Destarte, a tutela antecipada declarou a compensabilidade dos valores recolhidos para o Fundo Aeroviário com contribuições relativas à Cofins e contribuição incidente sobre a folha de salários, parte patronal e sobre a remuneração de empresários autônomos e avulsos. 5) Tendo sido a decisão proferida em data anterior à edição da Lei Complementar nº 104/2001, que alterou a redação do art. 170 do CTN, não há que se falar em sua influência para reforma da r. decisão, porquanto inexistente previsão de efeitos retroativos, cabendo ao juiz da execução do provimento antecipado disciplinar a incidência ou não do art. 170-A, a partir da vigência do aludido diploma legal. 6) Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO AEROVIÁRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com vistas à concessão de efeito suspensivo à decisão antecipatória de tutela, ou para reformá-la a fim de que a compensação requerida se limite a 30% do valor a ser recolhido em cada conseqüência, tal como disposto no § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.129/95. Em seu favor, argumenta a autarquia agravante: que, em decorrência do reexame necessário, não se admite antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mormente quando declarada a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97 (ADC nº 4); que a Súmula nº 212 do STJ veda a compensação liminar de créditos tributários; que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não se encontram presentes, bem como verifica-se ausência de periculum in mora; que n ão é possível compensar contribuição para o Fundo Aeroviário com contribuições previdenciárias, pois tais exações são de natureza diversa; que a legislação pertinente à contribuição para o Fundo Aeroviário foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; que a compensação está sujeita ao limite de 30% (§ 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91). O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da contribuição para o "Fundo Aeroviário", parcelas vencidas e vincendas, e determinar aos réus que se abstenham de reali