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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, Rel. Federal Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PEDIDO DE AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÕES LEGAIS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN — EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STJ
Relator
Federal Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL

Ementa

5a Turma Agravo Proc. nº 2001.02.01.016601-4 - Publ. no DJ de 30/01/2003, pág. 154 Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE NEGOU PEDIDO PARA A RETIRADA DO NOME DE EMPRESA DO CADIN, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES SUJEITOS À COMPENSAÇÃO DEVERIAM SER PREVIAMENTE SUBMETIDOS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A LIQUIDEZ E CERTEZA DO VALOR DO CRÉDITO FISCAL FIXADO UNILATERALMENTE PELO CONTRIBUINTE. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ESTÁ SUJEITO A EXAME PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 142, C/C O ART. 150 E SEU § 1º DO CTN). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, POR INCOMPROVADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS VALORES COMPENSADOS COMO CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS A TÍTULO DE COFINS. AGRAVOS JULGADOS EM CONJUNTO. AGRAVOS IMPROVIDOS, POR MAIORIA. POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos de mandado de segurança que negou pedido da autora de concessão de medida liminar para cancelar sua inscrição no Cadin, visando à expedição de certidão negativa de débito. O juízo a quo concluiu que os valores decorrentes do direito à compensação deveriam ser submetidos à autoridade fazendária antes do requerimento da certidão negativa de débito, o que não restou comprovado pela empresa impetrante. Alega a agravante, em síntese, que o direito à compensação dos valores pagos a título de Finsocial, declarada sua exação inconstitucional, com a Cofins, foi reconhecido nos autos de ação ordinária e medida cautelar ajuizadas perante a 17ª Vara Federal/RJ, ratificando-se a liminar concedida, e transitando em julgado a decisão em 27/03/2001. Originariamente, a sentença que julgou procedentes a ação ordinária e a cautelar, condenou a "demandada a repetir a diferença correspondente ao perce ntual que exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do Finsocial, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.940/82, nos valores originais mencionados nas planilhas anexadas aos autos, sujeitos a posterior verificação por parte das respectivas autoridades administrativas, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora contados sobre os valores corrigidos a partir da citação, compensando-o com prestações não pagas da mesma contribuição e/ou vincendas da Cofins, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, art. 1º, dando-lhes a respectiva quitação." A 5ª Turma, por maioria, decidiu negar provimento aos agravos de instrumento e regimental, em conformidade com o voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, assim positivado: "Como o agravo regimental está embutido no presente agravo, vou, portanto, reuni-los para que sejam julgados em conjunto. A agravante requer que seja retirada sua inscrição do Cadin. A sua inscrição, segundo alega, se deve ao fato de ter sido considerada pela Fazenda Pública como inadimplente em relação ao pagamento de valores relativos à Cofins. Argumenta que esses valores não poderiam ser exigidos pela autoridade tributária, vez que foram devidamente compensados pelos valores pagos e não devidos a título de Finsocial, conforme liminar concedida pela 17ª Vara Federal e ratificada pela 5ª Turma deste egrégio Tribunal, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão. Ora, pelos documentos trazidos aos autos, se pode concluir que a dívida tributária diz respeito ao não pagamento da Cofins no exercício de 1995. Às fls. 156/162, a agravante apresenta cópia de DARFs para comprovar que compensou valores a título de Finsocial indevido com valores devidos a título de Cofins. Contudo, deixou de comprovar o valor relativo ao Finsocial que teria direito de utilizar na compensação, seja fixado pela autoridade judiciária seja pela autoridade administrativa. Embora entendendo que esteja presente o periculum in mora, vez que impedida de participar de certames pú blicos, os quais exigem a certidão negativa de débito, podendo tal fato gerar prejuízos à empresa, não vislumbro o fumus boni iuris, em face da inexistência de comprovação do valor, fixado pela autoridade judiciária ou administrativa a que teria a empresa direito a compensar. Na falta de liquidez do crédito, não há como se reconhecer o direito à compensação tributária de valor estipulado unilateralmente pelo contribuinte. Ressalte-se que a empresa efetuou o lançamento por homologação, o qual se subordina à análise da autoridade tributári