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apelação ., Rel. Federal Julieta Lídia Lunz PROCESSO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Federal Julieta Lídia Lunz PROCESSO CIVIL.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Federal Julieta Lídia Lunz PROCESSO CIVIL

Ementa

1ª Seção Embargos Infringentes em Apelação Cível Proc. nº 97.02.32246-4 - Publ. no DJ de 27/11/2002, pág. 211 Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO-VENCEDOR E ACÓRDÃO QUE SE MANTÊM. I - Nota-se, do requerimento inicial, visar a embargada ao afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. II - Os autos noticiam o inadimplemento contratual por parte do réu, seja porque não procedeu aos pagamentos no tempo contratado, seja porque, da mora no pagamento, decorreu o descumprimento ou a impossibilidade contratual assumida pela autora. Sendo assim, o inadimplemento da autora é reflexo do inadimplemento do banco réu. III - O voto-vencedor colheu o cerne da questão, ao afirmar seu ilustre prolator que a pretensão da apelante ora embargada seria, verbis: "Entendo que a discussão nestes autos não se prende ao fato de o BNDES ter ou não efetuado o pagamento, mas sim de que o atraso do BNDES no aludido pagamento suscitou prejuízo à Empresa, inclusive impossibilitando-a de cumprir o contrato com terceiros, que é a fabricação de navios. Desta forma, peço vênia para discordar do relator, votando no sentido de dar provimento à apelação." IV - É de comezinho saber que em toda pirâmide contratual concorrem três elementos: a coisa ou objeto, o preço ou valor contratado, e a concorrência de vontades. V - Porém, para que haja equivalência da autonomia da vontade, não se pode priorizar um em detrimento de outro, no que pertine aos fatores ou elementos essenciais aos contratos. Neste sentido, a cláusula que subordina o reajustamento do preço à disponibilidade "orçamentária" torna-se aleatória quanto a elemento essencial, qual seja o preço do produto colocado total ou parcialmente à disposição do credor da coisa objeto do contrato. VI - O poder público já vem da aplicação do que se denomina "Princípio da Possibilidade" ou con tingenciamento econômico-financeiro, mediante a invocação de não ser "possível" economicamente a realização de determinadas obrigações. Porém em sede de contratos, ainda que haja a intervenção do Poder Público, impera a igualdade das partes e a liberdade de vontade, que não há de suportar danos impostos a pretexto de insuficiência de disponibilidade orçamentária. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO Trata-se de embargos infringentes destinados a fazer prevalecer o voto-vencido que negava provimento à apelação para manter a sentença originária. A sentença julgou improcedente a ação em que DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA. pretendia o afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no que tange ao financiamento para a construção de embarcações. Segundo aduz a apelante, o BNDES incorreu em atraso na liberação das parcelas contratadas, e que essa mora contratual injustificada acabou por gerar uma situação de autêntico desequilíbrio contratual, resultando em graves prejuízos, na medida em que não lhe foi possível, por essa razão, adimplir suas obrigações para com a empresa contratada para construir os navios. A Primeira Seção decidiu, por maioria, vencido o Des. Fed. Alberto Nogueira, negar provimento aos embargos infringentes em conformidade com o voto da Des. Fed. Julieta Lídia Lunz, assim posto: "Nota-se, do requerimento inicial, visar a embargada ao afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Com efeito, os autos noticiam o inadimplemento contratual por parte do réu, seja porque não procedeu aos pagamentos no tempo contratado, seja porque, da mora no pagamento, decorreu o descumprimento ou a impossibilidade contratual assumida pela autora. Sendo assim, o inadimplemento da autora é reflexo do inadimplemento do banco réu. Argumentou o voto-vencido que a mora não constitui causa suficiente para a rescisão do ajuste, porém não pretende isto a embargada que, se voltando contra o cumprimento defeituoso e a mora contratual do banco réu, visa a se resguardar quanto a exigências que lhe venham a ser impostas. O voto-vencedor colheu o cerne da questão, ao afirmar seu ilustre prolator que a pretensão da apelante ora embargada seria, verbis: 'Entendo que a discussão nestes autos não se prende ao fato do BNDES ter ou não efetua