EMBARGOS INFRINGENTES
AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
AÇÃO RESCISÓRIA — PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIES A QUO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Federal Ivan Athié AÇÃO RESCISÓRIA
Ementa
2a Seção Ação Rescisória Proc. nº 95.02.27257-9 - Publ. no DJ de 04/10/2002, pág. 397 Relator: Desembargador Federal Ivan Athié AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIES A QUO. I. Em se fundando o pedido em declaração de inconstitucionalidade, é da data desse fato que se conta o prazo prescricional. Precedentes do STJ. II. Viola a última parte do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, sentença que considera, na hipótese, o dia do recolhimento como o do início da contagem do prazo de prescrição. Sentença rescindida. III. Em não sendo necessária a dilação probatória e presentes os requisitos do art. 494 do CPC, profere-se novo julgamento da causa, declarada procedente com a condenação da ré a restituir o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86, com correção, juros, e verbas de sucumbência. POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. Trata-se a espécie vertente de ação rescisória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, com o escopo precípuo de se desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da ação manejada com objetivo de condenação da ré a devolver empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.286/86. Argumenta o autor que, embora transcorridos mais de cinco anos da data do recolhimento do empréstimo compulsório reclamado, a prescrição não ocorreu, porque apenas poderia postular a devolução após decorrido o lapso temporal estatuído no art. 16 do precitado decreto-lei, e que, em decorrência, a sentença teria violado a lei. Alega, outrossim, que não se trata de discutir questão controvertida, porque, na época em que proferida a sentença, não havia controvérsia quanto ao dies a quem, culminando com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em não havendo expressa homologação do tributo recolhido mediante auto-lançamento, o prazo prescricional conta-se a partir da homologação tácita, resultando o prazo total em 10 (dez) anos. Por sua vez, alega a ré em sua resposta, amparada nas Súmulas nº 343 do STF e nº 134 do TFR, não caber ação rescisória fundada em violação de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, transcrevendo ementas de julgados da época, e que somente a partir de 1995 foi firmada jurisprudência relacionada à prescrição. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, consoante o seguinte voto da lavra do Des. Fed. Ivan Athié, assim positivado: "Conheço da ação rescisória, por ser tempestiva e preencher os requisitos legais. A petição inicial da ação cuja sentença se quer rescindir, cópia às folhas 13/15, revela que o autor, juntamente com outras quatro pessoas, postulou devolução de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, e a sentença, cópia às folhas 19/22, acolheu a alegação de prescrição somente em relação a ele, porque recolheu o valor em 30 de setembro de 1986, e em tendo a ação sido ajuizada em 3 de outubro de 1991, decorreram mais de cinco anos (precisamente três dias). Lê-se da cópia da petição inicial da ação cuja sentença se quer rescindir, na qual figura o autor da rescisória como seu segundo autor: 'Como os três primeiros autores pagaram indevidamente o tributo, porque deles exigido no mesmo ano em que foi instituído, ferindo, com isso, o Princípio da Anualidade Tributária, conforme já declarado pelo Plenário do TRF/2ª Região, em 05/04/90, ao decidir a AC nº 89.02.08416-7; e como os demais autores não tiveram restituído o tributo pago dentro do prazo previsto no artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86, ou seja, 3 anos após o seu recolhimento, e estando a UF, para com estes 2 últimos autores, em situação de inadimplência desde 13/03/90 e 05/06/90, respectivamente, todos pedem a condenação da UF a restituir, ou seja, a pagar aos AA a quantia que desembolsaram, a título de empréstimo compulsório, com juros e correção monetária, desde a data do desembolso até a do efetivo pagamento, mais custas e honorários sucumbenciais'. O fundamento do pedido de restituição do autor foi a declaração de inconstitucionalidade do citado empréstimo compulsório, em 05/04/90, por esta Corte. A ação, sob tal fundamento - declaração de inconstitucionalidade -, nasceu nessa data e, sem dúvida, se a sentença adotou a do recolhimento como dies a quo, violou disposição de lei, precisamente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que a últi
