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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO, Rel. Federal TANIA HEINE PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: Federal TANIA HEINE PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO CREDOR — PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STJ
Relator
Federal TANIA HEINE PROCESSUAL CIVIL

Ementa

3a Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo 2001.02.01.038056-5 - Publ. em DJ de 13/11/2002, pág. 335 Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL I - A despeito do disposto no art. 615, inc. III, do CPC, que permite que o credor possa requerer medidas acautelatórias urgentes, a averbação da situação do veículo, junto ao DETRAN, no sentido de impedir qualquer futura alienação, não assegura os direitos do credor, uma vez que a propriedade do veículo não é feita somente com o documento expedido por aquele órgão estadual. II - Cabe tão-somente a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço do executado. III - Agravo parcialmente provido. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO CREDOR - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO A Fazenda Nacional interpôs agravo a decisão que negou provimento ao pedido de expedição de ofício pelo DETRAN/RJ para tornar o veículo do executado intransferível e portanto gerar garantia em juízo, bem como informar o endereço do executado constante do seu cadastro. O voto proferido pela Des. Fed. Tania Heine deu parcial provimento ao agravo, permitindo que haja expedição do ofício requerido tão-somente no que se refere ao fornecimento do endereço do executado. Ainda veio a destacar que seria cabível citação por edital que não veio a ocorrer por opção inicial da Fazenda em requerer a expedição de ofício com o endereço do executado. Houve ressalva no referente ao requerimento de medidas acautelatórias urgentes pelos seguintes fatos: "Entretanto, no caso em tela, a despeito do disposto no artigo 615, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite que o credor possa requerer medidas acautelatórias urgentes, a averbação da situação do veículo, junto ao órgão estadual, no sentido de impedir qualquer futura alienação, não assegura os direitos do credor, uma ve z que a prova da propriedade do veículo não é feita somente com o documento expedido pelo DETRAN. Nesse sentido, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: 'PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SÓCIO GERENTE RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 615, INCISO III DO CPC I - Na execução fiscal proposta pelo Estado contra empresa devedora é descabida pretensa averbação à margem do prontuário do veículo do sócio responsável pelo débito tributário objeto da execução, a título de advertência de que a transferência do veículo caracteriza fraude à execução ou de proibição de alienação. II - In casu, a pretensão formulada nesse sentido não encontra amparo em nenhuma previsão legal, muito menos no disposto no inciso III, do artigo 615 do CPC, por isso que tal dispositivo trata de 'medidas acautelatórias urgentes' e a discutida averbação jamais prevenirá os direitos do credor, pois a prova da propriedade do veículo não se faz apenas com a documentação da repartição de trânsito. III - Recurso desprovido, por unanimidade'. (REsp nº 68.208/MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo - STJ, 1ª Turma, DJ de 06/11/1995, PG: 37346)." Acórdãos atinentes encontrados no estudo comparado da jurisprudência: STF: RE 159925/SP (DJU 24/09/99) STJ: RESP 1998.0005678-5 (DJU 17/08/98, pág. 58) TRF-1: AGA 2002.01.00015965-0 (DJU 04/10/02, pág. 107). AG 2001.01.00043041-5 (DJU 12/07/02, pág. 118). TRF-2: - AG 2002.02.01.008278-9 (DJU 03/07/02, pág. 147/152). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVERBAÇÃO NO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIR A ALIENAÇÃO. ART. 620 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO. I - O Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício com o fim de vedação de transferência de veículo automotor, ante o argumento que o exeqüente deve utilizar-se de medida judicial adequada a fim de promover a apreensão antecipada do bem. II - O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede a transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes do Código Civil, se opera com a tradição. Seu registro no DETRAN é mero ato burocrático posterior, evidentemente que com as finalidades de utilidade, que lhe são próprias, mas independentes da efetiva e real transmissão do bem. Além do mais, a penhora de bem móvel se faz com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento qualquer, j