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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, Rel. Federal Benedito Gonçalves PROCESSUAL CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Federal Benedito Gonçalves PROCESSUAL CIVIL.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL — IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
Federal Benedito Gonçalves PROCESSUAL CIVIL

Ementa

4a Turma Agravo Interno no Agravo de Instrumento Proc. nº 2002.02.01.045498-0 - Publ. no DJ de 18/12/2002, págs. 276/283 Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Embora a decisão agravada tenha se baseado em jurisprudência anterior às mudanças ocorridas na legislação processual operada pela Lei nº 10.352/2001, bem como no Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 104/01, que criaram, respectivamente, o instituto da tutela recursal (art. 527, III, do CPC), e acresceram às hipótese de suspensão de crédito tributário, a concessão de medida liminar, tutela antecipada ou outras espécies de ação judicial (inciso V, do art. 151 do CTN); o entendimento de que tal suspensão, via qualquer tipo de provimento antecipado, seja esse medida liminar ou tutela antecipada, eqüivale, em seus efeitos, à execução definitiva da decisão, permanece intacto. II - Mesmo sendo viável, em determinadas situações, a antecipação dos efeitos da sentença, não se pode olvidar que para a concessão da tutela recursal pretendida, é necessário a presença dos requisitos essenciais que a autorizam e que estão relacionados no art. 273, do CPC. III - Não se vislumbra, in casu, a alegada inconstitucionalidade na instituição da referida exação, eis que, conforme aduziu a nobre prolatora da decisão agravada, o art. 149 da CRFB/88, o qual determina a competência da União para instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, ao fazer remissão ao art. 146, III, não reservou à lei complementar tal instituição, apenas determinou que a lei instituidora observasse as normas gerais em matéria tributária, estas sim, necessariamente instituídas por lei complementar, devendo-se aplicar o CTN ao que lhe for compatível, por p ossuir status de lei complementar. IV - Consideradas as questões postas em discussão, essas não podem e não admitem a antecipação da tutela recursal, por se tratar de matéria controversa, a qual não conta com os requisitos essenciais do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão pretendida. V - Agravo interno improvido. POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA Cuida-se de agravo interno interposto nos autos de agravo de instrumento por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com vistas a obter reconsideração de decisão que negou os efeitos da tutela recursal, a qual objetivava a suspensão da exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) instituída pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, afastando todo e qualquer ato da autoridade impetrada tendente a exigi-la, mormente os de inscrição na Dívida Ativa, inscrição no CADIN, e negativa de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Federais, até o julgamento definitivo do mandado de segurança originário. Destaca a agravante que o fundamento que lastreou a negativa de atribuição de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, com esteio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é anterior às alterações ocorridas no Código de Processo Civil e no Código Tributário Nacional, que admitem a concessão de tutela recursal pelo relator do agravo, assim como a suspensão de exigibilidade tributária por meio de medida liminar, tutela antecipada ou outras espécies de ação judicial (art. 151, inc. V, do CTN). Acrescenta, paralelamente, que, seja para instituição específica de contribuição no domínio econômico (CIDE), ou, para estabelecimento de normas gerais acerca dessa espécie tributária, a utilização de lei complementar se faz necessária, sob pena de ofensa ao disposto no inciso III do art. 146 da Constituição Federal. A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno com fulcro nas razões expendidas pelo Des. Fed. Benedito Gonçalves em seu voto, transcrito na seqüência: "Com efeito, muito embora a decisão agravada tenha se baseado em jurisprudência anterior às mudanças ocorridas na legislação processual operada pela Lei nº 10.352/2001, bem como no Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 104/2001, que criaram, respectivamente, o instituto da tutela recursal (art. 527, III, do CPC), e acresceram às hipóteses de suspensão de crédito tributário, a concess