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TST, APELAÇÃO ., OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO - DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO - ESTABILIDADE - ISONOMIA - DESCABIMENTO, Rel. Federal SERGIO SCHWAITZER ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. APELAÇÃO .. Relator: Federal SERGIO SCHWAITZER ADMINISTRATIVO.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

DESLIGAMENTO DE MILITAR

MILITAR — OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO - DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO - ESTABILIDADE - ISONOMIA - DESCABIMENTO

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
TST
Relator
Federal SERGIO SCHWAITZER ADMINISTRATIVO

Ementa

6a Turma APELAÇÃO CÍVEL Proc. nº 97.02.29257-3 - Publ. no DJ de 13/09/2002, pág. 1308 Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ESTABILIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO. I - Incabível a equiparação do servidor militar ao servidor celetista, através de aplicação analógica com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eis que regido o militar pelas regras de seu Estatuto próprio; e, por outro lado, inviável o reconhecimento da estabilidade concedida aos servidores civis pelo art. 19 do ADCT, porquanto, em vista da distinção existente entre esses servidores, cada qual possuindo direitos e obrigações peculiares, remetem-se os servidores militares a dispositivos constitucionais específicos. Destarte, não há como se aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de situações a serem amparadas. II - Outrossim, descabida a estabilidade ao oficial temporário pelo decurso de mais de dez anos de efetivo serviço, na medida em que não há de se considerar o termo "PRAÇA" como um designativo genérico aplicável a todos os militares, quando a legislação militar - notadamente as Leis nos 6.391/76 e 6.880/80 - expressamente o distingue do termo "OFICIAL", e na medida em que essa mesma legislação concede tal direito somente a praças (art. 50, IV, a, da mesma Lei nº 6.880/80). III - Ademais, a legislação de regência apresenta, ainda, distinção entre o "militar de carreira" e o "militar temporário", indicando claramente que o Quadro Temporário tem, como elementos fundamentais de caracterização, a interinidade e temporalidade de permanência de seu integrante nas Forças Armadas, ficando sujeito o militar temporário a engajamento ou reengajamentos, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração, motivo pelo qual se inclui, no âmbito do poder discricionário do Ministério Militar, o seu licenciamento ex officio, quer por conclu são de tempo de serviço ou estágio, quer por conveniência do serviço; por força do contido nos art. 21, § 3º, b, da citada Lei nº 6.880/80 e art. 46, inciso 4, do Decreto nº 90.600/84. IV - Observa-se, dessa forma, que não há, no ordenamento jurídico, regra que assegure estabilidade ao Oficial Temporário; e que, se a própria legislação distingue o militar de carreira e o militar temporário, "não cabe ao Judiciário, sob o pálio do princípio constitucional da 'isonomia', equiparar o que a própria lei distingue por questão de política contingencial das Forças Armadas". Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp nos 40.608/RJ, 45.932/RJ, 56.097/RJ, 58.570/RJ, 77.029/RJ, 151.808/RJ; MS nos 395/DF, 933/DF e 2.531-0/DF. V - Apelação desprovida. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO - ESTABILIDADE AOS DEZ ANOS DE SERVIÇO Apelação interposta nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União Federal,de sentença que julgou improcedente o pedido visando garantir a permanência definitiva no serviço ativo aos autores, Oficiais Temporários do Exército, que teriam adquirido tal direito após o trespasse do tempo de dez anos de serviço, por previsão no art.492 da CLT e art.50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80 e ainda por aplicação do princípio da isonomia preconizado na Súmula 26 do TST, na Carta Magna e jurisprudência dominante. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a legislação militar, notadamente a Portaria nº 938/84 e o Decreto nº 90.600/84, manifestamente garante aos oficiais temporários a estabilidade no serviço ativo, ora porque obsta o alcance do decênio ao oficial justamente para que eles não atinjam a estabilidade do art. 50 da Lei nº 6.880/80, e ora porque todos os militares são praças, sendo este um termo genérico, designativo de todos os militares, do General ao Soldado. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento a o recurso com fulcro no voto do Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, sob fundamento de que a equiparação do servidor militar ao servidor celetista é descabida diante da diversidade da natureza de vínculos. Ainda, nesse sentido, negou aplicação ao princípio da isonomia, posto que o disposto no art. 19 da ADCT visou beneficiar apenas servidores civis. Por igual, não logrou melhor sorte a afirmativa dos apelantes de que a legislação castrense garantia aos oficiais temporários e que o termo "praça" seria designativo genérico de aplicação a todos m