MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL — MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR FEDERAL - CABIMENTO - AGRAVO INTERNO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STF
Ementa
Plenário Agravo Interno em Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.030352-2 - Publ. no DJ de 15/05/2002, pág. 217 Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. - Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato praticado por Desembargador Federal, no exercício da Presidência deste C. Tribunal, que conferiu efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara, no sentido de determinar que o Banco Central do Brasil restituísse o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) à conta do Banco Interunion. - O cabimento do writ está condicionado ao preenchimento dos requisitos específicos, determinados pelo artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. - Inexistindo teratologia jurídica, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não se enquadra o feito na estrita excepcionalidade da admissão do mandado de segurança contra decisão judicial. Legítima a decisão hostilizada, eis que revestida de convicção fundamentada, exarada de acordo com o poder discricionário e de cautela do Juiz. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mandado de Segurança contra ato praticado por Desembargador Federal O principal acionista do Banco Interunion - em fase de liquidação extrajudicial - interpôs agravo interno em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato praticado por Desembargador Federal, no exercício da Presidência desta Corte, que conferiu efeito suspensivo à decisão do Juízo Federal da 29ª Vara, determinando que o Banco Central restituísse o montante de trinta milhões de reais à conta do Banco supra mencionado. Por maioria, vencida a Des. Fed. Julieta Lunz, o Plenário negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Des. Fed. Paulo Espírito Santo, proferido oralmente e de cuja gravação extraímos o seguinte trecho, já ao final de sua exposição: "Lamentando, even tualmente, a dificuldade da Parte, que pode estar precisando desse dinheiro, porque entende que é dela, porque é Reserva Bancária, porque o Banco Central não é credor privilegiado, porque os credores precisam receber, etc., tudo bem, mas isso é mérito. Não estou julgando isto. Estou dizendo: indefiro essa inicial, porque não cabe mandado de segurança contra uma decisão legítima. Ela é legítima, é legal. Pode não ser justa na concepção de cada um, eu não estou analisando, mas é legítima. Não cabe o Mandado de Segurança. Aliás, é uma prática que precisa ser revista no Poder Judiciário, porque, daqui a pouco, de toda decisão judicial nossa, ou do Juiz de 1º Grau, vai haver mandado de segurança em sucedâneo de recurso. Vai se transformar numa balbúrdia!." Acórdãos assemelhados, encontramos no estudo comparado de jurisprudência: STF: AgR/MS 22626 /SP (DJ de 22/11/96, pg. 45696) AgR/SS 1045/SP (DJ de 22/03/2002, pg. 33) STJ: ROMS 11647 (DJ de 24/06/2002, pg. 228) TRF-2: - MS 2000.02.01.033443-5 (DJ de 19/12/2000) - Plenário ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. Conforme se infere dos documentos constantes do presente mandamus, as ora Impetrantes tomaram conhecimento da decisão judicial que aqui impugnam, recorreram da mesma, tempestivamente, mediante a oposição dos declaratórios, e poderiam, caso desejassem, ter interposto agravo regimental contra a decisão monocrática que lhe negou seguimento, na forma do art. 241, do Regimento Interno desta Corte c/c o § 1º, do art. 557/CPC. Os embargos de declaração e o agravo regimental, acima referidos, interrompem o curso do prazo para interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, conforme arts. 538 e 558, do CPC. Em recentes julgados, tem entendido o eg. STJ ser cabível medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto. A via recursal adequada restou, em tese, aberta às Impetrantes, as quais, porém, da mesma não se valeram , optando pela inadequada, no caso, ação de pedir segurança. Tanto a r. sentença fls. 205/214 quanto o v. acórdão fl. 535, alvo deste writ, foram atenciosos às normas legais de regência, ficando, assim, longe descaracterizar qualquer ilegalidade ou abuso, susceptíveis de serem contestados por ação mandamental, que tem pressupostos específicos, como se sabe, mormente quando manejada em face de decisão judicial. Custas como de lei. Honorários indevidos, ut Súmulas 512 e 105, dos egs. STF e STJ, respectivamente. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
