MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Ementa
1ª Seção Embargos infringentes em Apelação Cível Proc. nº 1999.02.01.039491-9 - Publ. no DJ de 09/12/2002, pág. 227 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - No que tange à revisão dos atos concessivos de benefícios, prevê, expressamente, a legislação de regência, a necessidade do contraditório, estipulando que a oportunidade de defesa deve ser prévia à suspensão do benefício, e se dar por meio de notificação. É o que dispõe o art. 69 do Plano de Custeio da Previdência Social, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2 - Tendo-se em vista a presunção juris tantum de legalidade e veracidade que o ato concessivo do benefício encerra, infere-se que a simples alegação de que o procedimento administrativo de concessão não foi encontrado não pode servir de suporte ao ato que culminou com a suspensão do benefício, e sequer se pode cogitar da atribuição do ônus da prova ao beneficiário, na medida em que referida circunstância não comprova, efetivamente, que a concessão ocorreu sem a devida formalização, ou mesmo contrária aos preceitos legais, o que não se traduz na insuficiência da resposta aduzida pelo segurado, sob pena de se estabelecer presunção de má-fé. 3 - Embargos infringentes desprovidos. POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Restabelecimento de Benefício Previdenciário O INSS opôs embargos infringentes contra acórdão da 1ª Turma desta Corte que, nos autos de apelação cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do autor para restabelecer seu benefício previdenciário, cancelado pelo embargante, sob a alegação de que, mesmo intimado, o segurado não apresentou os documentos comprobatórios da concessão da aposentadoria, anteriormente concedida. Por maioria - vencido o Des. Fed. Ney Fonseca, que também fora vencido na 1ª Turma - a 1ª Seção manteve o acórdão embargado. Em sua fundamentação de voto, o Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND acentuou: "In casu, à vista da documentação acostada às fls. 33/62, verifica-se ter o segurado atendido às convocações da Autarquia, apresentando documentos que, entretanto, foram considerados insuficientes à comprovação de todo o tempo de serviço necessário à sua aposentação. Entrementes, ressalte-se que o ato de concessão do benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, possui presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, o ato consubstanciado na declaração, pelo INSS, de que o segurado reunia todas as condições para obter a aposentadoria somente pode ser desconstituído se a autarquia demonstrar que o mesmo foi praticado em descompasso com os preceitos legais, assegurando-se, para tanto, ao titular do benefício, as garantias da ampla defesa e do contraditório, ainda que haja suspeita de fraude na concessão. Esse o entendimento consagrado pela Súmula nº 160 do extinto TFR, verbis: 'A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo'. Neste passo, tendo-se em vista a presunção juris tantum de legalidade e veracidade que o ato concessivo do benefício encerra, infere-se que a simples alegação de que o procedimento administrativo de concessão não foi encontrado não pode servir de suporte ao ato que culminou com a suspensão do benefício, e sequer se pode cogitar da atribuição do ônus da prova ao beneficiário, na medida em que a referida circunstância não comprova, efetivamente, que a concessão ocorreu sem a devida formalização, ou mesmo contrária aos preceitos legais, o que não se traduz na insuficiência da resposta aduzida pelo segurado, sob pena de se estabelecer presunção de má-fé." Outros acórdãos encontrados no estudo comparado de jurisprudência: STJ: - RESP 477555/RJ (DJ de 24/03/2003, pg. 276) "...Para a suspensão do benefício previdenciário, sob o qual existe suspeita de fraude, é indispensável o prévio processo administrativo, onde garantidos, ao interessado, a ampla defesa e o contraditório." TRF-1: AC 1999.40.00.005510-0 (DJ de 24/03/2003, pág. 86) TRF-2: - AGAMS 1999.02.01.059162-2 (DJ de 21/06/2001, pág. 88/91) - Primeira Turma. PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, nã
