MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
TAXA DE OCUPAÇÃO — TERRENO DE MARINHA - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR INDISPENSÁVEL
- Recurso
- RESP 409303/
- Tribunal
- STJ
Ementa
1a Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 96.02.34061-4 - Publ. no DJ 05/02/2003, pág. 62 Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO - TERRENO DE MARINHA - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR INDISPENSÁVEL. O imóvel dos autores integrante de terreno de marinha, e seus acrescidos, como afirma a União Federal, não se há de proceder na via mandamental ao afastamento, seja do recadastramento do imóvel, seja do pagamento do foro, taxa de ocupação ou mesmo o laudêmio e proclamar a propriedade plena dos impetrantes, em face à contestação que se lhe opõe o cadastro do imóvel. POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. Taxa de Ocupação - Terreno de Marinha A Relatora expõe a controvérsia: "Trata-se de remessa necessária e recurso voluntário da União Federal em face à decisão de fls. 90/96, que concedeu a segurança requerida por Helena Valle Barros e outros em pedido relacionado com a cobrança da taxa de ocupação incidente sobre imóveis de cuja propriedade os impetrantes se afirmam titulares. Recorre da decisão a União Federal alegando ter o Juízo monocrático incidido em equívoco, ao dar aos terrenos de marinha e acrescidos, como fundamento de sua decisão, tratamento análogo a terrenos interiores de ilha, utilizando-se da ressalva contida no dispositivo a estes apropriado, esquecendo-se que, mesmo quando às ilhas marítimas (oceânicas e costeiras), a Constituição Federal excluiu do domínio da União tão-somente aquelas sob o domínio dos Estados, Municípios e particulares, obviamente que se destacado pelos meios regulares de direito. Tais ilhas, institucionalmente, sempre foram do domínio da União Federal. Recurso regularmente processado, sendo contra-arrazoado às fls. 126/137. Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls. 263/267. É o relatório." Por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso, nos termos do voto a seguir transcrito: "A questão prende-se a que, sendo o imóvel dos autores integrante de terreno de marinha, e seus acrescidos, como afirma a União Federal, não se há de proceder na via mandamental ao afastamento, seja do recadastramento do imóvel, seja do pagamento do foro, taxa de ocupação ou mesmo o laudêmio e proclamar a propriedade plena dos impetrantes, em face à contestação que se lhe opõe o cadastro do imóvel. No restrito âmbito do mandado de segurança não se pode decidir dúvida com relação ao domínio pleno, como procedeu a douta sentença recorrida. Os fatos estão a impor que a matéria exige a comprovação do domínio pleno, que está plenamente contestado pela impetrada, e não se procede a demonstração em contrário, posto que a só negociação das benfeitorias não afasta a natureza do limitado domínio do terreno em que se assenta. Isto posto: Dou provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária para anular a decisão recorrida." Em nossa Corte e nos demais tribunais federais, encontramos as seguintes decisões sobre o assunto: STJ: RESP 409303/RS (DJ de 14/10/2002, pág. 197) TRF-1: AMS 1999.01.00.055666-0 (DJ de 22/01/2002, pág. 83) TRF-2: - AMS 96.02.28590-7 (DJ de 13/11/2002, pág. 302) - Primeira Turma CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PRIVADO DE PROPRIEDADE - TERRENO DE MARINHA - BENS PÚBLICOS - INALIENABILIDADE NÃO ABSOLUTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL I - Sentença concessiva da segurança reconhecendo direito de propriedade plena sobre imóvel situado em terreno ao qual afirma a União Federal ser de marinha; II - O direito de propriedade é consagrado pela Constituição Federal na parte referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXII). A mesma Carta Magna confere à União Federal os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII); III - Embora se alegue propriedade sobre determinado imóvel, aparentemente regularmente registrado no Registro de Imóveis, contrapõe-se de outro lado o direito da União Federal sobre os te rrenos de marinha sobre os quais cabe a taxa de ocupação; IV - Necessário pois levantar a situação do imóvel para que se possa afirmar seguramente ser ou não terreno de marinha e para tanto mostra-se inviável a via eleita do mandamus face à necessidade de dilação probatória; V - Sentença concessiva que se reforma para que seja denegada a ordem, porém facultando-se ao impetrante as vias ordinárias; VI - Provido o recurso voluntário da União Federal e a remessa oficial. - AMS 98.02.37472-5 (DJ de 28/08/2001) - Segunda Turma DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE
