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STJ, REsp 24743/, FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 24743/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO — FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Recurso
REsp 24743/
Tribunal
STJ

Ementa

2a Turma Agravo de Instrumento Proc.2001.02.01.031929-3 - Publ. no DJ de 17/10/2002, pág.179 Relator: Des. Fed. Castro Aguiar LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. 1. Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. (STJ, 5ª t., REsp. 24743/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98, pág. 00094) 2. Agravo provido. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O RECURSO. Litisconsórcio ativo facultativo. Princípio do juiz natural. Unanimemente, a 2ª Turma proveu o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, a seguir transcrito na íntegra: "RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão que, após a distribuição da ação, admitiu a inclusão da ora agravada na lide como litisconsorte ativo ao lado da sociedade Marear Comércio Internacional Ltda. É o relatório." "VOTO Alega a agravante que a decisão judicial que defere o litisconsórcio ativo facultativo posterior, para incluir novos autores, viola o princípio do juiz natural, na medida que o requerimento de distribuição por dependência ao processo principal das petições iniciais dos novos litisconsortes torna evidente a escolha do juízo. Transcreve excertos da doutrina relativas ao juiz natural e à inadmissibilidade do litisconsórcio necessário ulterior. Relativamente à alegada violação ao princípio do juiz natural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. 1. Não é admissível a formação de litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. 2. A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações. 3. Recurso provido." (STJ, 5ª t., REsp. 24743/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98, pág. 00094) No mesmo diapasão é o entendimento da jurisprudência, como se depreende da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor (Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág. 324): 'Formação de litisconsórcio ativo facultativo. Deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio ativo ulterior, que ofenderia o princípio do juiz natural.' Isto posto, dou provimento ao agravo". Na pesquisa de jurisprudência, encontramos: STJ: RESP 111885/PR (DJ de 18/02/2002,pág.281) TRF-1: AG 1999.01.00.009478-4 (DJ de 09/03/2001, pág.257) TRF-2: - AGV 2001.02.01.028205-1 (DJ de 23/04/2002, pág. 64/70) - 1ª Turma PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - ADMISSÃO ULTERIOR - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I - Não resulta a admissão do litisconsórcio ativo facultativo qualquer ofensa ao princípio do juiz natural ou do devido processo legal. II - Da mesma forma, inocorre qualquer infringência ao art. 46, parágrafo único, do CPC, tendo o eg. Superior Tribunal de Justiça assentado que a limitação do litisconsórcio facultativo só deve ter lugar quando não houver "homogeneidade na causa de pedir e no pedido", o que não é a hipótese dos autos. III - Em sede antecipatória, um dos critérios para a aferição da verossimilhança espelha-se na jurisprudência dos tribunais, favoráveis ao pedido, pelo que, sendo ela em parte favo rável e em parte desfavorável ao contribuinte, deve-se acolher em parte a pretensão, até que se firme num ou noutro sentido. IV - Agravo improvido. - AG 2001.02.01.019390-0 (DJ de 04/11/2002, pg.544) - 2ª Turma PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FALCULTATIVO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM PROVIMENTO ANTECIPADO. Suspensão da exigibilidade dos valores referentes à contribuição ao SESC, SENAC e SEBRAE, com autorização de sua compensação com as demais contribuições previdenciárias. O artigo 170-A, do CTN, introduzido pela L

Nota da redação

Revista dos Tribunais