MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
USUCAPIÃO — DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
3a Turma Apelação Cível Proc. 2001.02.01.012263-1 - Publ. no DJ de 17/12/2002, pág. 265 Relata: Des. Fed. PAULO BARATA PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ARTS. 267, I, E 295, VI, DO CPC. 1. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. 2. São indispensáveis à propositura da ação de usucapião a juntada dos registros imobiliários, atualizados, do imóvel usucapiendo e dos demais imóveis confrontantes. 3. A sentença que indeferiu a inicial deve ser mantida se os autores não juntaram aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido dada oportunidade para emendá-la. 4. Apelação desprovida. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Usucapião - Documentos Indispensáveis O Des. Fed. PAULO BARATA expõe a controvérsia em seu Relatório: "Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO TIMÓTHEO E CÔNJUGE em face de PAULO BRAGA DE OLIVEIRA objetivando reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, I e 295, VI, ambos do CPC. Alegam que cumpriu a determinação do juízo a quo para que fossem juntados documentos referentes aos registros imobiliários dos imóveis confrontantes com o usucapiendo, como se depreende das certidões do Registro Geral de Imóveis acostadas às fls. 107/109, que retratam a transcrição imobiliária do imóvel objeto da demanda, assim como de seus confrontantes. Aduzem, ainda, que os documentos comprovam a titularidade do imóvel usucapiendo, situado na Avenida Carlos Pontes nº 260, antigo lote 35, bem como as suas confrontações com os números 250 e 270 da mesma rua, antigos lotes 34 e 36, além da confrontação, pelos fundos do imóvel, com o terreno da Companhia Suburbana de Terrenos e Construções, na freguesia de Irajá, que cor responde a uma pedreira desativada. Outrossim, sustenta que somente as edificações e benfeitorias do imóvel usucapiendo, dentre os outros mencionados, encontram-se registrados no RGI, sendo que seus confrontantes laterais (lotes 34 e 36) ainda figuram como lotes e o confrontante dos fundos como terreno. Por fim, afirma que reside no imóvel desde 1979, no qual realizou todas as edificações e benfeitorias existentes, tendo usufruído de sua posse mansa, pacífica e não contestada." Em seu voto, unanimemente acompanhado por seus pares de Turma, o Relator ratificou a sentença monocrática, nos seguintes termos: "Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO TIMÓTHEO E CÔNJUGE em face de PAULO BRAGA DE OLIVEIRA objetivando reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, I e 295, VI, ambos do CPC. Em 30 de julho de 1998, a juíza federal determinou que os autores promovessem a juntada, no prazo de 30 dias, da afirmação de necessidade jurídica da segunda autora e dos RGI atuais do bem usucapiendo e dos demais imóveis confrontantes (fls. 92). Diante da inércia dos autores, em 14 de janeiro de 1999, a juíza de 1º grau determinou fossem intimados pessoalmente para darem cumprimento ao determinado às fls. 92, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Finalmente, em 27 de julho de 1999, após terem sido intimados pessoalmente no dia primeiro daquele mesmo mês, os autores juntaram aos autos certidões do 8º Ofício do Registro de Imóveis, datadas de 14 de julho de 1999. Como restou salientado na sentença, os autores não promoveram a juntada dos registros imobiliários atuais dos imóveis confrontantes, quais sejam, os lotes números 34, 36 e o terreno que confronta com os fundos do imóvel usucapiendo, como se depreende da certidão de fls. 107, mas certidões do 8º Ofício de Imóveis certificando que nada consta com referência aos imóveis situados na Av enida Carlos Pontes nºs 250 e 270. Deveriam ter providenciado os registros imobiliários com os endereços corretos. Assim, agiu com acerto a juíza federal ao indeferir a inicial, após ter dado aos autores a oportunidade de emendá-la, pois tais documentos são indispensáveis à propositura da ação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação." Acórdãos pertinentes ao assunto: STJ: RESP 205969/SP (DJ de 15/05/2000 pág. 159) TRF-1: AMS 2000.38.00.014843-1 (DJ de 31/05/2002, pág. 90) TRF-2: - AC 89.02.00764-2 (DJ de 20/02/1990) - Segunda Turma. PROCES
