EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, apelação ., EX-COMBATENTE, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

PENSÃO ESPECIAL — EX-COMBATENTE

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Ementa

5a Turma Remessa Necessária e Apelação Cível Proc.2000.02.01.067027-7 - Publ. no DJ de 07/02/2003, pág.32 Relator: Des.Fed. Raldênio Bonifácio Costa ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 5.315/67 - ART. 53, II, DO ADCT/CF 88 - PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS OPERAÇÕES BÉLICAS DA 2ª GUERRA MUNDIAL. INDEVIDAS AS PARCELAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR, GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2.826/94, ART. 4º, QUANTO ÀS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NA LEI Nº 8.059/91. 1- A Jurisprudência vem se posicionando no sentido de considerar como ex-combatente para fins do art. 53, II, do ADCT/CF 88, aquele que participou efetivamente de operações bélicas na 2ª Grande Guerra, como integrante da Força Expedicionária, da Força Aérea, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante. 2- Os ex-combatentes não fazem jus à percepção de parcelas específicas da remuneração dos militares da ativa ou da reserva, as quais dependem do preenchimento de determinados requisitos de cunho pessoal, devidos tão-somente aos militares de carreira. 3- Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas. POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Pensão Especial - Ex-Combatente Além da remessa necessária, a União Federal interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos do procedimento ordinário ajuizado pelas filhas pensionistas de ex-combatente. A sentença monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, julgou procedente em parte o pedido, condenando a União Federal a cumprir a obrigação de fazer de reincluir na pensão especial de cada uma das autoras a parcela de Adicional de Inatividade (art. 68 da Lei nº 8.237/91) relativa ao posto ou graduação da pensão que lhes é paga , e a atender à obrigação de dar de pagar-lhes os atrasados relativos à citada verba, a partir da aplicação a seus respectivos benefícios da Portaria Interministerial nº 2826/94,do EMFA,até a efetiva reinclusão da parcela em tela nos proventos das autoras, incluindo a correção monetária, desde o ajuizamento do pedido. Irresignada, a apelante alegou ser indevida a concessão do Adicional de Inatividade em que os efeitos financeiros vigorassem a partir de 01/12/96, entendendo ser este o termo inicial para o pagamento da parcela em discussão, e que o Adicional, por ser vantagem de cunho pessoal, não fictício, não pode ser incorporado em proventos de pensão se o instituidor da mesma não preencheu os requisitos para sua concessão. Por unanimidade, a 5ª Turma proveu, parcialmente, a remessa necessária e a apelação. Em sua fundamentação de voto, discorreu o Des. Fed. Raldênio Bonifácio sobre os pontos da apelação que foram parcialmente providos: "(...) Apesar de o art. 53 do ADCT conferir às Autoras o direito à pensão equivalente àquela deixada por Segundo Tenente das Forças Armadas, as parcelas pleiteadas são específicas da remuneração dos militares da ativa ou da reserva, as quais dependem do preenchimento de determinados requisitos de cunho pessoal, devidos, tão-somente, aos militares de carreira. Ora, não se pode olvidar que a pensão especial de ex-combatente é benesse outorgada pela participação no Teatro de Operações da Itália, durante a Segunda Grande Guerra Mundial. Assim, os ex-combatentes, detêm situação jurídica própria, não sendo militares de carreira, e não fazendo jus, portanto, às parcelas pleiteadas. (...) Compulsando-se os autos, verifica-se nos títulos de pensão militar das Autoras, que a pensão que lhes foi deferida, corresponde a Segundo-Sargento. Ocorre que a Portaria Ministerial nº 2.826/94, em seu art. 4o., dispõe que nas pensões especiais de ex-combatente, previstas na Lei nº 8.059/91, serão incluídos, apenas, o Soldo de Segundo Tenente e a Gratificação de Atividade Militar. Desta forma, não há respaldo legal para o pleito relativo à incorporação das seguintes parcelas nas respectivas pensões: Grati ficação de Habilitação Militar, Adicional de Inatividade e Gratificação de Tempo de Serviço". Acórdãos pertinentes: STF: RE 293214/RN (DJ de 14/12/2001, pág. 88) STJ: RESP 2001.02.22328 (DJ de 10/03/2003, pág. 278) TRF-1: AC 2000.37.00.008826-1 (DJ de 20/03/2003, pág. 51) TRF-2: - AC 2001.51.10.002179-9 (DJ de 27/01/2003, pg. 148) - Primeira Turma ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. - Apelação face à sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que