ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
IMÓVEL FUNCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Recurso
- RESP 422254/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GILSON DIPP
Ementa
6a Turma Apelação Cível Proc. 96.02.24994-3 - Publ. no DJ de 28/06/2002, pág.454 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1 - O Agravo Retido mostra-se improsperável, face não se vislumbrar nos presentes autos a imposição de realização de perícia, eis que conforme art.90 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para a indenização de tais benfeitorias é necessário ter sido notificado o SPU da realização das mesmas. 2 - A utilização de bens, ou seja, dos imóveis públicos para fins de residência de servidores não é regida pela norma de direito privado. Os imóveis pertencentes a União Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que em seu art.71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. 3 - O Réu, ora apelante, ocupa área de propriedade da União Federal, alegando ter construído benfeitorias na mesma, apesar de inexistir qualquer autorização para as mesmas. 4 - Tendo sido o mesmo regularmente notificado para desocupar o imóvel conforme documento de fl.13, e deixando de tomar qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto necessária a propositura da presente ação, face ser a única maneira para reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à mesma direito a reintegração na forma dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 5 - Outrossim, diante da não comprovação nos autos de qualquer autorização para ocupação da referida área, até mesmo quando de sua intimação para desocupação do mesmo, caracteriza-se assim a má-fé do apelante. 6 - Ressalte-se, ainda, que a partir dos termos do art. 1º da Lei nº 5.285 de 05/05/57, conclui-se que o servidor aposentado terá o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel, que detenha em razão do exercício da função que desempenhava. 7 - Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos, porém desprovidos. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO DOS RECURSOS. Imóvel funcional - Ocupação irregular - Reintegração de posse Guarda florestal aposentado apelou de sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo IBDF para reintegrar-se na posse de imóvel situado em área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Argüiu preliminarmente o provimento do agravo retido da decisão saneadora que rejeitou as preliminares da contestação, e indeferiu a produção de prova pericial, negando-lhe assim o cerceamento de defesa. No mérito, alegou que faz jus à indenização pela acessão e benfeitorias realizadas no referido imóvel. O magistrado julgou procedente a ação com base nos Decretos-Leis nos 9.760/46 e 1.561/77, sob o argumento de que o réu não provou tenha pago ou esteja pagando taxa de ocupação, além de não encontrar comprovação de que a União Federal ou a Autarquia tenham sido notificadas da realização das benfeitorias necessárias dentro de 120 dias, contadas da sua execução, inexistindo o direito à indenização pretendida, muito menos o de retenção por elas. Ao ratificar a sentença monocrática - decisão unânime da Sexta Turma - o Des. Fed. Poul Erik enfatizou em sua decisão: "A utilização desses bens, ou seja, dos imóveis públicos para fins de residência de servidores não é regida pela norma de direito privado. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que em seu art.71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. O Réu, ora apelante, ocupa área de propriedade da União Federal, alegando ter construído benfeitorias na mesma, apesar de inexistir qualquer autorização para as mesmas. Tendo sido o mesmo regularmente notificado para desocupar o imóvel conforme documento de fl.13, e deixando de tomar qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto necessária a propositura da presente ação, face ser a única maneira para reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à mesma direito a reintegração na forma do art. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da não comprovação nos autos de qualquer autorização para ocupação da referida área, até mesmo quando de sua intimação para desocupação do mesm
