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STF, APELAÇÃO ., REAJUSTE DO BENEFÍCIO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO ..

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

PREVIDENCIÁRIO — REAJUSTE DO BENEFÍCIO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STF

Ementa

Plenário Apelação Cível Proc. 96.02.36095-0 - Publ. no DJ de 23/04/2002, pág. 60 Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO. I - A Súmula nº 260 do TFR não vincula o valor do benefício previdenciário ao salário mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24/07/91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário mínimo. II - Constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterando-se, em conseqüência, a dicção da Súmula nº 17 desta Corte, suprimindo-se do seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, passando a referida súmula a ter a seguinte redação: "No reajuste do valor das prestações dos benefícios continuados pagos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, o critério de revisão estabelecido pelo art. 58 do ADCT e art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988". III - Apelação parcialmente provida. POR MAIORIA, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO. Reajuste de Benefício Previdenciário - Vinculação ao Salário-Mínimo O INSS interpôs apelação visando a reformar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia a rever o benefício previdenciário do autor, de modo a manter, a partir de maio de 1989 até dezembro de 1992, a proporcionalidade inicial, em função do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão. A apelação foi improvida. O órgão previdenciário opôs embargos de declaração, também improvidos. Irresignado, fez chegar sua insatisfação ao STF, que determinou o retorno dos autos a esta Corte, para apreciação da matéria pelo Plenário. Ao acolher os argumentos do ente previdenciário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão que apreciou o mérito da questão declarara a inconstitucionalidade incidenter tantum das normas legais que regem o reajustamento dos benefícios previdenciários, impondo-se, em razão disso, o conhecimento da matéria pelo Plenário desta Corte. O acórdão embargado fundamentou-se no conteúdo da Súmula nº 17 do TRF-2. Eis a íntegra do voto do Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, referendado pela maioria dos votos do Plenário: "A questão da Súmula nº 17 deste Tribunal, posta nos presentes autos, está sendo submetida ao Plenário desta Corte, por força de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, como houve relativamente à questão manifestação sobre inconstitucionalidade, deveria o Pleno dela conhecer e não a Turma, como ocorreu. Assim, estou trazendo ao Plenário questão que envolve o conteúdo de nossa Súmula nº 17, mas julgando o litígio com suporte na jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em face das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, firmando-se no sentido da inexistência de direito à vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, a questão hoje resta ultrapassada. Com efeito, tendo em vista a orientação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm insistentemente dando à jurisprudência em torno do presente tema, firmando entendimento reiteradamente pacífico e impondo com isso a revisão, pelas instâncias inferiores, de conceitos até então tranqüilamente adotados, a maioria dos membros desta Corte, para não prejudicar o segurado com teses que não terão guarida perante os Tribunais Superiores, passou a rever antigas posições, adotando sobre a questão posta nos autos linha de entendimento que respeite a inteligência por eles dada. Devo salientar que o Supremo Tribunal Federal, através de múltiplos julgados, cita expressamente a Súmula nº 17 deste Tribunal Regional Federal e decide exatamente na linha contrária, modificando nossos julgados e declarando que até abril de 1989 nenhum benefício previdenciário fora vinculado ao salário mínimo. A vinculação ao salário mínimo, segundo o STF, somente ocorreu, por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 até 24 de julho de 1991, data da implantação do Plano de Custeio da Previdência Social (STF, RREE 239.899/RJ; 242.746/RJ; 242.759/RJ; 242.879/RJ; ARRE 235078-0/RJ; 238073-9/RJ). Relativamente à matéria infraconstitucional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem também insistentemente decid