ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRF/1
Ementa
1ª Seção Embargos Declaratórios em Ação Rescisória Proc. 2001.02.01.14375-0 - Publ. no DJ de 28/03/2003, pág. 387 Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. 1 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os embargos de declaração consubstanciam, instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo. 2 - Conforme se depreende do acórdão atacado, não pende este de nenhuma destas vicissitudes, mostrando-se improsperável o recurso na medida em que inocorreu, in casu, a omissão alegada. 3 - Infere-se que o recurso interposto pela mesma denota o intuito de reabrir o debate acerca do tema, rediscutindo a causa através da presente via. O que o mesmo pretende, na verdade, é conferir caráter infringente ao presente julgado, o que só seria possível em caráter excepcional, inocorrentes na espécie. 4 - No que tange ao pré-questionamento, não cabe a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, eis que os embargos de declaração devem, mesmo com esse propósito, atender aos requisitos do art. 535 do CPC. 5 - Outrossim, a referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de pré-questionamento não assiste razão à embargante, pois já é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito das matérias trazidas a Juízo, não sendo necessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão, decidida a matéria a que ele se refere é o quanto basta. 6 - Por derradeiro, entende esta Primeira Seção deste Egrégio Tribunal que a referida compensação deverá ser efetuada posteriormente, quando na ocasião da execução. 7 - Recurso conhecido, porém desprovido. POR UNANIMIDADE, CONHECIDO, PORÉM, DE SPROVIDO O RECURSO. Pré-questionamento - Caráter Infringente A União Federal opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente ação rescisória em que se objetiva desconstituir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 95.02.20113-2, que concedeu a diferença do índice de 28,86% aos servidores públicos federais. Sustentou a União o cabimento da presente ação rescisória em face da maciça jurisprudência no sentido de que do aumento devem ser deduzidos eventuais reajustes concedidos com base na Lei nº 8.627/93. A título de pré-questionamento, aduziu ainda a aplicação ao caso concreto dos preceitos insertos nos arts. 2º, 5º, II, 37, XIII, 61, § 1º, II, "a", 63, I, e 169, parágrafo único e incisos, todos da Constituição Federal, além dos artigos das Leis nos 8.622 e 8.627, de 1993. Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator que, além de não encontrar qualquer omissão, contradição ou obscuridão no acórdão guerreado, verificou o intuito da União de reabrir o debate em torno de questão já julgada, dando nítida conotação infringente aos embargos de declaração. Quanto ao pré-questionamento, o relator entendeu não caber a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, já que os embargos de declaração devem, mesmo com esse propósito, atender aos requisitos do art. 535 do CPC, conforme entendimento nos autos dos Embargos de Declaração nº 99.01.00.037173-6 (TRF/1ª Região, 6ª Turma, DJ de 31/02/2001, sic). Por outro lado, quanto à referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de pré-questionamento, é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito das matérias trazidas a Juízo, sendo desnecessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão. Precedentes jurisprudenciais: STF: AI 347225 AgR-ED/SP (DJ de 11/10/2002, pg.44) STJ: EDMS 7005/DF (DJ de 17/02/2003, pg. 217) TRF-1: EDAC 1999.01.00.101542-7 (D J de 30/08/2002, pg.123) TRF-2: - EDAC 98.02.05203-5 (DJ de 22/03/2002, pg. 258) - Primeira Turma PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - PRÉ-QUESTIONAMENTO - MULTA I - Improcedentes os embargos de declaração interpostos, com o intuito de pré-questionar matéria constitucional. II - Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. III - Excluída a multa imposta à União Federal. IV - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por conta da CEF. V - Embargos de declaração da União providos. Embargos da CEF improvidos. - EDAC
