ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
PESSOAL DISPENSADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE — NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DEMISSIONAL - REINTEGRAÇÃO DOS DISPENSADOS
- Recurso
- MS 22132/
- Tribunal
- STF
Ementa
1a Turma Apelação em Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.034154-7 - Publ. no DJ de 07/02/2002, pg. 341 Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ / Relator para acórdão: Des. Fed. CARREIRA ALVIM PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE CLASSE - LEGITIMAÇÃO ATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PESSOAL DISPENSADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DEMISSIONAL - REINTEGRAÇÃO DOS DISPENSADOS. I - O sindicato é legitimado ordinário constitucional para ajuizar ações coletivas, pois recebe diretamente da Constituição a legitimação para representar a categoria (arts. 8º, III, e 5º, LXX, "b", CF), não se tratando, na espécie, de substituição processual. II - Revestindo os sindicalizados a qualidade de contratados temporários, pela Fundação Nacional de Saúde, com base na Lei nº 8.745/93, a competência é da Justiça Federal. III - A Lei nº 8.745/93, no seu art. 7º, II, estabelece que a remuneração desse pessoal será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. IV - A sentença apelada determinou ao impetrado: (a) a adoção das providências necessárias à reintegração de todos os trabalhadores relacionados às fls. 358/505, com o pagamento de salários e demais verbas, devidos por força do contrato de trabalho, no período de afastamento, contados desde a data da impetração do writ até que se realizem os exames médicos demissionais; (b) que as somas referentes às parcelas vencidas, após a propositura da ação (16/07/99), sejam implantadas, diretamente, na folha de pagamento e (c) ressalvou ao impetrante o direito de postular em ação própria o pagamento das verbas laborais correspondentes ao período anterior à propositura da ação mandamental. V - O único equívoco da sentença está em chamar de "salários" e "verbas laborais" a remuneração devida aos sindicalizados, que é a prevista na Lei nº 8.745/93, que rege os contratos temporários celebrados entre eles e a Fundação Nacional de Saúde, através da sua Coordenação Regional. VI - Nas ações coletivas, inclusive no mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada ultrapartes, favorecendo todas as pessoas pertencentes à categoria, mesmo que não integradas ao autor da ação coletiva, pelo que todos os contratados e dispensados pela FNS, sindicalizados ou não, se beneficiam da sentença (arts. 8º, III, e 103, II, CDC). VII - O futuro veio demonstrar o equívoco da FNS em acabar com os "caça-mosquitos", fazendo com que o mosquito aedes aegypti causasse uma epidemia de dengue no Estado do Rio de Janeiro, e em diversos outros Estados brasileiros, no que nunca contou com o apoio da Justiça, sempre contrária à adoção dessa política. VIII - Apelação da Fundação Nacional de Saúde e remessa oficial providas parcialmente, por maioria, apenas para que os pagamentos obedeçam ao disposto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 8.745/93, e não às normas celetistas. POR MAIORIA, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança Coletivo - Dispensa de pessoal pela Fundação Nacional de Saúde Para melhor compreensão do assunto em foco, transcreveremos na íntegra o Relatório: "Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, com pedido de liminar, objetivando a reintegração de pessoal contratado (5.745 trabalhadores) pela FNS em 28/09/94, sob o regime da Lei nº 8.745/93, para atuar no controle de endemias no Estado do Rio de Janeiro, dispensados em 1999 em face da Medida Provisória nº 1.887/43, sem a realização de um prévio exame demissional, e m desacordo com previsto no art. 168, parágrafo 4º, da Lei nº 6.514/77. A liminar foi indeferida às fls. 284/286, sob o fundamento de que ausentes estariam os pressupostos da medida, agravando da decisão o sindicato (fls. 288/302). Fls. 507/513, sentença recorrida nos seguintes termos: "........................ com a presente decisão, reconheço, apenas, a nulidade do ato administrativo que pôs fim à relação de trabalho, e, conseqüentemente, determinou a reintegração das pessoas demitidas para a realização do exame médico pretendido. Não trato,
