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STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., EXECUÇÃO FISCAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - AVERBAÇÃO EM PRONTUÁRIO DO DETRAN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - AVERBAÇÃO EM PRONTUÁRIO DO DETRAN

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STF

Ementa

2a Turma Agravo de Instrumento Proc. 2001.02.01.039495-3 - Publ. no DJ de 23/12/2002, pg. 164 Relator: Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. AVERBAÇÃO EM PRONTUÁRIO DO DETRAN. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, visando à expedição de ofício ao Sr. Diretor do Departamento de Trânsito - DETRAN, para tornar intransferível veículo encontrado em nome do agravado, bem como informar o endereço constante em seu cadastro. Apresenta-se adequada a medida solicitada ao Juízo de registro junto ao órgão competente, para que torne os veículos intransferíveis em seu cadastro, diante dos obstáculos apresentados para a satisfação do crédito fazendário, pois a exeqüente encontra-se impossibilitada de fornecer o endereço do executado, por culpa do devedor, que não atualizou seu endereço junto ao Fisco. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita ao juiz suspender o curso da execução fiscal somente enquanto não localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre que a agravante-exeqüente informou ao Juízo a quo a existência de tais bens e requereu o procedimento adequado para resguardar a satisfação do crédito. Inteligência dos arts. 615, III, e 798, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Reforma da decisão impugnada. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O AGRAVO. Localização dos bens do devedor A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz da 7ª Vara de Execuções Fiscais que indeferiu o pedido formulado pela agravante visando à expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para tornar intransferível o veículo encontrado em nome do agravado, bem como informar o endereço constante em seu cadastro. Determinou, ainda, nada mais sendo requerido, fosse suspensa a execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Sustentou a agravante que aguar dar o resultado de diligência de localização do devedor e de bens significa sacrificar a segurança do Juízo e, assim, uma futura satisfação do crédito público. Foi indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. Por maioria, na forma do voto do relator, a 2ª Turma deu provimento ao recurso. Eis como o Des. Fed. Paulo Espírito Santo fundamentou o seu voto: "Na presente execução, a exeqüente ora agravante, após diligência de citação negativa, verificou, junto ao cadastro da Receita Federal, que o executado não comunicou ao Fisco a transferência de domicílio. Em consulta ao RENAVAM, a agravante verificou que o executado possui bem (veículo automotor) para a devida garantia do Juízo. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita ao juiz suspender o curso da execução fiscal somente enquanto não localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre que a agravante-exeqüente informou ao Juízo a quo a existência de tais bens e requereu o procedimento adequado para resguardar a satisfação do crédito. Uma vez encontrados bens passíveis de resguardar a segurança do Juízo, em caráter provisório, aguardar o resultado de diligências de localização do devedor poderá ocasionar a alienação desses bens, implicando, assim, prejudicar uma futura satisfação do crédito público. Desta forma, mostra-se justo o pedido garantidor de pagamento de quantia devida aos cofres públicos. O art. 615, III, do Código de Processo Civil, que trata das medidas acautelatórias urgentes, estabelece a competência do exeqüente para requerer as providências acautelatórias necessárias à devida garantia do Juízo, sendo possível ao magistrado utilizar-se do poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, uma vez o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Assim, apresenta-se adequada a medida solicitada ao Juízo, de registro junto ao órgão competente para que torne os veículos intransferíveis em seu cadastro, diante do s obstáculos apresentados para a satisfação do crédito fazendário, pois a exeqüente encontra-se impossibilitada de fornecer o endereço do executado, por culpa do devedor, que não atualizou seu endereço junto ao Fisco. Na verdade, a atividade do juiz no processo de execução é desenvolvida em favor do credor e contra o devedor, havendo verdadeira sujeição deste aos atos de coação estatal, pois tais atos têm a finalidade de beneficiar o credor, nos limites da satisfação do seu direito." Precedentes jurisprudenciais: STF: RE 91323/RJ (DJ de 01