AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALUNOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NA RELAÇÃO ENVIADA AO MEC — ERRO DA UNIVERSIDADE - EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO "PROVÃO"
- Recurso
- RESP 438809/
- Tribunal
- STJ
Ementa
3a Turma Remessa ex offício em Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.046198-0 - Publ. no DJ de 11/12/2002, pág. 213 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS ADMINISTRATIVO - ALUNOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NA RELAÇÃO ENVIADA AO MEC - ERRO DA UNIVERSIDADE - EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO "PROVÃO". Se a não-inclusão dos nomes dos impetrantes na relação dos alunos participantes do Exame Nacional de Cursos enviado para o MEC decorreu, exclusivamente, de omissão da Secretaria Administrativa da Universidade na qual encontram-se os alunos matriculados, daí deflui iniludivelmente o direito líquido e certo à realização do referido Exame. POR UNANIMIDADE, IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. Não-inclusão de alunos na relação enviada ao MEC para a realização do "provão" Um grupo de alunos do Curso de Letras da Universidade Federal do Espírito Santo impetrou mandado de segurança com pedido de liminar a fim de que fossem fornecidos os dados dos impetrantes para que seus nomes constassem na relação dos alunos que iriam participar do Exame Nacional de Cursos - ENC/99 ("Provão") em 13/06/99. Alegaram os alunos que a omissão decorreu de erro da universidade, que não encaminhou seus nomes ao MEC para o fim desejado. A liminar foi deferida e, no julgamento do mérito, a magistrada concedeu a segurança, por reconhecer aos impetrantes o direito líquido e certo. Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a sentença, rejeitando a remessa necessária. O relator reportou-se inclusive a acórdão anterior por ele relatado e julgado na sessão de 18/12/2001, na mesma Turma. Precedentes jurisprudenciais: STJ: RESP 438809/DF (DJ de 03/02/2003, pg. 283) TRF-1: AMS 2000.33.00.013190-9 (DJ de 12/03/2001, pg. 160) TRF-2: - REO 98.02.44838-9 (não constando a publicação) - Segunda Turma ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. EXAME NACIONAL DE CURSO ("PROVÃO"). ESTUDANTE CONCLUINTE. INSCRIÇÃO. I - Inquestionável o direito líquido e certo do impetrante à c oncessão da sentença, eis que comprovada que preenche os requisitos constantes da Portaria nº 249/96, apenas não tendo sido inscrito por engano da universidade. II - Remessa necessária improvida. - REO 98.02.00796-0 (DJ de 30/10/2001) - Terceira Turma EXAME NACIONAL DE CURSOS. PROVÃO DO MEC. LISTAGEM DE ALUNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Legitimidade da autoridade apontada para figurar no pólo passivo, vez que detém poderes para corrigir o ato inquinado. II - A não-inclusão de habilitados em listagem devido a erro administrativo não impede a inscrição de discentes no Exame Nacional de Cursos. Direito líquido e certo dos impetrantes. III - Remessa necessária improvida. - AMS 2002.02.01.010277-6 (DJ de 22/01/2003, pg.85) Quarta Turma ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE CURSOS. EXCLUSÃO DE ALUNOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ORIUNDO DA LEI Nº 9.131/95 E PORTARIA MINISTERIAL Nº 249/96. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. CUSTAS DEVIDAS. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Não há que se falar em ilegitimidade do INEP, vez ser o órgão do Ministério da Educação que promove a inscrição dos estudantes graduandos dos cursos a serem avaliados. Precedentes: TRF/1ª Região: A M S 2000.33.00.014025-9/BA, DJ de 26/03/2001; TRF/2ª Região: REO em MS 98.02.00796-0/RJ, DJ de 30/10/2001. - "A autoridade coatora, como tal indicada na ação de mandado de segurança, faz parte do ente público sujeito passivo no mandado de segurança. Por isso, a sua notificação acarreta a citação da pessoa jurídica de direito público à qual pertence" (RSTJ 77/110). - Preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.131/95 e Portaria Ministerial nº 249/96, razão por que os alunos não devem ser excluídos da lista para realização do Exame Nacional de Cursos. - Depreende-se dos autos que SILVIO CHARLES MARTINS ALVES e MARISAURA AMADO DOS SANTOS encontravam-se matriculados no 8º período do Curso de Comunicação Social da Socieda de Superior Pinheiro Guimarães (fls. 08 e 11); logo, estariam aptos a participar do "Provão", consoante art. 2º da Portaria nº 249 acima referida. - Daí a invencível conclusão de que os alunos não podem ser penalizados por omissão de suas inscrições por parte da instituição de ensino, conforme informada pela própria autoridade impetrada, caracterizando direito líquido e certo a inclusão de seus nomes na relação dos que vão se submeter ao Exame Nacional de Cursos. - Ademais, tendo em vista a concessão da liminar, em 09/06/2000, para que os impetrantes realizassem o referido ex
