AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA — CRIME AMBIENTAL - PESSOA JURÍDICA - LEI Nº 9.605/98
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Ementa
5a Turma Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.046636-8 - Publ. no DJ de 21/10/02, pág.182 Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA Relator para acórdão: Des. Fed. IVAN ATHIÉ MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.605/98. Ausência de normas disciplinadoras do processo penal na Lei nº 9.605/98. Não há ilegalidade, em face do artigo 79 desse diploma, que prevê aplicação subsidiária do CPC. Pessoa jurídica, ré no processo penal, onde se lhe responsabiliza por crime ambiental. Em não tendo a infração sido cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de entidade (art. 3º da Lei nº 9.605/98), mas tratando-se de acidente que em nada beneficiou a pessoa jurídica, não há justa causa para a ação penal. Ação penal trancada, por maioria de votos, em relação à Petrobrás. Mandado de segurança concedido. POR MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA. Crime Ambiental - Pessoa Jurídica A Des. Fed. Vera Lúcia relata a questão que originou a impetração do recurso: "Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S. A., com a finalidade de obter o trancamento da ação penal nº 2000.51.01500647-3, em curso perante a 5ª Vara Federal de São João de Meriti. Sustenta a impetrante, inicialmente, o cabimento da ação mandamental em hipóteses como a dos autos, eis que não há recurso previsto pela lei contra a decisão de recebimento da denúncia. Por outro lado, prevê a Constituição a impetração do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (art. 5º, LXIX). Em sua peça inicial, aponta a impetrante duas inconstitucionalidades da Lei nº 9.605/98. A primeira delas decorreria da violação ao dispositivo constitucional relativo ao devido processo legal. De acordo com as suas alegações, a ausência de normas procedimentais no diploma legal antes mencionado acarretará violação à garantia constitucional inserta no art igo 5º, LIV, da Carta Magna. Sustenta, outrossim, que a aplicação das normas do Código de Processo Penal não será suficiente para solucionar a lacuna da legislação ambiental, pois tal estatuto também não traz qualquer norma relativa à pessoa jurídica. O outro dispositivo da Constituição que teria sido violado com a edição da Lei nº 9.605/98 seria o que consagra o Princípio da Reserva Legal. Esta violação decorreria da omissão do legislador em relação à quantidade (mínima e máxima) das penas aplicáveis às pessoas jurídicas. Também pretende o impetrante demonstrar a inépcia da denúncia em relação à Petrobrás, por dois motivos distintos. Em primeiro lugar, afirma que o Ministério Público Federal não comprovou que a conduta delituosa teria sido cometida por decisão do representante legal ou do órgão colegiado da Petrobrás, requisito este estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 9.605/98. A inépcia também decorreria da ausência de demonstração, pela acusação, de que a infração foi cometida 'no interesse ou benefício' da empresa, tal como consta do citado dispositivo legal. Estas são, em síntese, as razões que embasam o pedido de trancamento da ação penal em relação à PETROBRAS, formulado pelo impetrante em sua petição inicial (fls. 02/55). A autoridade impetrada, por seu turno, prestou informações às fls. 281/289, afirmando, em síntese, que 'na denúncia foi descrito o fato criminoso, tendo, inclusive, em seu aditamento, tais condutas sido expostas, de forma individualizada, com especificação pormenorizada'. Sustenta, outrossim, que não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 43 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 291/294, sustentando o não-cabimento de mandado de segurança neste caso concreto, por entender que inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte do Juízo impetrado. Destaco, por fim, que este mandado de segurança foi distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção gerada pelo Habeas Corpus nº 2001.02.01.033802-0. Neste feito, impetrado com a finalidade de obter o trancamento da ação penal em relação ao então Presidente da Petrobrás, foi concedida a liminar requerida. Este processo estará sendo submetido a esta E. Turma em data próxima. É o relatório." A relatora votou pela denegação da ordem. De início, reconheceu a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto às hipóteses que ensejam a impetração do mandado de segurança em se tratando de ato judicial. Ressaltou, no entanto, ser cabível a ação man
