TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
ELEMENTOS PRIMORDIAL ENTRE DUAS EXPRESSÕES — VERIFICAÇÃO - DEVER DO INTÉRPRETE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No caso, a denominação da autora é <<Gosto Bom Restaurante e Bar Ltda.>> e da ré <<Gosto Bom Comércio de Doces finos Ltda.>>. As expressões <<Gosto Bom>> constituem, evidentemente, o elemento primordial de ambas as denominações, a tal ponto que as indicações do ramo de comércio apostas a elas pouco ou nenhum papel individualizador chegam a ter. Como ensina um especialista na matéria, <<Quanto à colidência entre denominações, é necessário distinguir entre as que são compostas de expressões genéricas, de uso comum, que devem ser consideradas em seu conjunto para se apreciar a possibilidade de confusão, e as que são formadas por uma expressão característica, caso em que não há de ser levar em conta os demais elementos componentes. De fato, a proteção que a lei dispensa ao nome comercial recai, de modo particular, sobre sua parte distintiva propriamente dita, i.e., aquela que por si só identifica a empresa. É o "mot-vedette", definido por BERGER e VACHON como a palavra que possui tal valor atrativo que os demais componentes da denominação ficam na penumbra ("La protection du nom commercial en droit français et en droit allemand comparés, 1928, p. 178"). Trata-se, na realidade , do reconhecimento da lei do menor esforço, que leva as pessoas a sintetizar nomes e títulos, desfigurando, aparentemente, o conjunto para utilizar-se unicamente da denominação principal (cf. o acórdão da STF no Rec. Extr. nº 24.364 publicado, na íntegra, no DJU, 10-2-58, pág.681)>>. (CARLOS HENRIQUE FROES, nome Comercial, "in" Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 54, pág. 312). Quem conhece a re alidade das coisas não pode deixar de reconhecer que a expressão <<Gosto Bom>> certamente terá anulado, em sua eficácia prática, os demais elementos distintivos, e por ela, unicamente, as duas sociedades tornarem-se conhecidas pelo público, com a inevitável identificação das duas. E isso com tão maior razão quanto é certo que na verdade as duas empresas exploram o mesmo ramo de comércio: o fornecimento de refeições, tendo-se então o <<Gosto Bom>> de Botafogo e o <<Gosto Bom>> de Ipanema (respectivamente a autora e a ré). - Sendo certo que a propriedade do registro na Junta Comercial assegura o direito ao uso exclusivo do nome, e sendo anterior, na espécie, o registro da denominação autora, impõe-se a procedência da ação para que a ré seja condenada a alterar a sua própria denominação, que realmente não se distingue suficientemente da registrada anteriormente. Não se argumente com o fato de ter a ré logrado o registro de sua denominação na Junta Comercial após a busca necessariamente realizada para verificação da inexistência de impedimento, e aparentemente sem que o pedido houvesse sido impugnado por qualquer interessado. A falha no serviço da Junta, que não poderia ter feito o registro da denominação da ré, evidentemente não convalida o ato, tornando válido um registro efetuado em contravenção à proibição constante do art. 38, IX da Lei nº 4.726 de 1965, "verbis": - Art. 38: Não podem ser arquivados: .................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................... IX
Ementa
Examinando-se a possibilidade de confusão entre marcas, deve o intérprete verificar se o elemento primordial das duas expressões são idênticos, pois a lei do menor esforço leva as pessoas a sintetizar nomes e títulos, como ocorre no caso GOSTO BOM RESTAURANTE E BAR LTDA. e GOSTO BOM COMÉRCIO DE DOCES FINAL LTDA. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
